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Validade Dos Contratos

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Por:   •  10/10/2014  •  2.645 Palavras (11 Páginas)  •  434 Visualizações

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VALIDADE DOS CONTRATOS

1) Capacidade das Partes

2) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável

3) Forma prescrita ou não defesa em lei

4) Licitude do motivo determinante, comum a ambas as partes

5) Não preterição de alguma solenidade essencial no negócio praticado

6) Inexistência de fraude à lei imperativa

7) Ausência de expressa declaração de nulidade ou proibição, ou existência da previsão de outra sanção se presentes tais vícios

8) Inexistência de Simulação ou presença da transparência e lealdade

9) Consentimento

01) Capacidade das Partes

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

02) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável

Lícito  de acordo com a moral, a ordem pública e os bons costumes.

Ilícito: jogos de azar – concubinato – contrato de casamento

Possível  operação realizável – não pode contrariar as leis da natureza ou ultrapassar as forças humanas.

Ex: viagem para um lugar inatingível, venda de um imóvel que integra a propriedade comum do casal, de bem de família, herança futura.

COISA FUTURA PODE!!! Safra futura.

A possibilidade está em o objeto ter algum valor econômico, capaz de ser convertido em dinheiro, se assim não puder, não há interesse ao mundo jurídico.

Ex: um grão de areia, um grão de arroz... não tem valor econômico.

Determinado ou determinável  que possa ser identificado, localizado, percebido, medido, aferido.

É inviável a aquisição de um bem que se confunde com outros ou torne impossível a sua individuação ou descrição, como por ex. a venda de um certo número de hectares de terra, ou de animais, ou de bens, sendo possível se chegar a uma definição.

03) Forma prescrita ou não defesa em lei

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Forma  conjunto de solenidades a serem observadas para que o contrato alcance eficácia jurídica.

Forma Especial: Casamento, instituição do bem de família e a escritura pública na constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

04) Licitude do motivo determinante, comum a ambas as partes

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

A ilicitude do motivo tem a ver com a razão que levou a realização do negócio ou o fator subjetivo que conduziu à sua produção.

O Objeto do negócio não é inválido, ou não se encontra algum impeditivo legal que impossibilite a sua efetivação.

Ocorre que há negócios que já nascem com finalidades imorais e ilícitas.

Ex: constituição de uma empresa com finalidade de explorar o lenocínio (prostituição).

05) Não preterição de alguma solenidade essencial no negócio praticado

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

Falta alguma solenidade especial e necessária para que o negócio se efetive.

EX: 1) contrato lavrado por escritura pública, mas sem a assinatura das partes; 2) quando se vende um bem pertencente à uma criança, em que não há autorização judicial; 3) quando num casamento, não comparece o juiz de paz ou a falta de publicação de editais.

06) Ausência de expressa declaração de nulidade ou proibição, ou existência da previsão de outra sanção se presentes tais vícios

Há regras jurídicas que declaram nulos ou proíbem certos atos ou negócios que, por ventura, venham a ser praticados.

O que acontece é que a lei emite a regra jurídica e depois para protege-la, discrimina condutas tipicamente contrárias, cominando-as de nulidade ou proibindo-as.

No CC há alguns casos de nulidade:

Art. 1.548. É nulo o casamento

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