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Por:   •  21/11/2013  •  1.613 Palavras (7 Páginas)  •  268 Visualizações

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Apelação Cível n. 2008.023407-6, de Ituporanga

Relator: Des. Pedro Manoel Abreu

Ação popular. Administrativo e constitucional. Servidor público municipal.Aposentadoria. Contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. Ilegalidade na concessão deaposentadoria. Decisão determinando o ressarcimento de valores ao erário. Sentença mantida.

O tempo de serviço prestado na atividade rural somente pode ser averbado para fins de aposentadoria mediante a comprovação do pagamento da contribuição previdenciária (art. 202, §2° da CF).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.023407-6, da comarca de Ituporanga (2ª Vara), em que são apelantes Luiz Ademir Hessmann e Arno Krieger, e apelado Adelio Adelino Sperber e outro:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade de votos, negar provimento a ambos os recursos. Custas legais.

RELATÓRIO

Versam os autos sobre dois recursos de apelação, um interposto por Luiz Ademir Hessmann e outro por Arno Krieger.

Ambos os recursos objetivam a reforma integral da sentença exarada nos autos da ação popular ajuizada por José Flares Viera e Adélio Adelino Sperber contra o município de Ituporanga e os ora recorrentes.

O decisum objurgado julgou procedente o pedido inicial, anulando a portaria n.5.502/97, cassando a aposentadoria concedida ao servidor Arno Kriger e determinando seu imediato retorno à função que exercia anteriormente.

A referida sentença condenou, ainda, os réus Luiz e Arno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e ao ressarcimento ao eráriopúblico em decorrência do recebimento indevido dos valores de aposentadoriapor parte de Arno.

Luiz Ademir Hessmann, em sua insurgência, sustenta que o ato administrativo de concessão de aposentadoria foi legal, que o Sr. Arno Krieger requereu suaaposentadoria proporcional em 06.05.1997, contando com 30 anos de serviços prestados à municipalidade, incluindo-se no computo do tempo o serviçodecorrente da atividade rural e outras atividades exercidas na iniciativa privada. O recorrente sustentou, ainda, que houve contribuição em face da atividaderural, perante o Sindicato, bem como mediante notas de produção rural.Asseverou que o tempo de serviço rural embasa o pedido de aposentadoriaadmitindo-se a utilização para contagem mesmo sem a devida contribuição. Ao final, pugnou pela reforma da decisão quanto à sua condenação em ressarcir o erário público, considerando que não teve benefício com a concessão daaposentadoria.

Por sua vez, Arno Krieger, pugna pela reforma da sentença, sustentando que a prestação de serviço rural ocorreu em época anterior à edição da Lei n. 8.213/91, quando a contribuição rural era efetuada através de percentagem dos valores pagos nas transações rurais, em favor do FUNRURAL e PROAGRO. Sustenta que a Emenda Constitucional n. 20/98 prevê a averbação do tempo de serviço rural independente de contribuição previdenciária e que o INSS reconheceu o tempo de serviço por ele desempenhado como agricultor.

O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.Hercília Regina Lemke, que opinou pela manutenção integral da sentença.

VOTO

Nega-se provimento a ambos os recursos.

O cerne da controvérsia diz respeito precipuamente à possibilidade ou não de computar-se para efeito de aposentadoria a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade rural sem que haja a respectiva comprovação do tempo de contribuição na iniciativa privada.

Tal polêmica ganha corpo nos autos em razão das irregularidades administrativas praticadas na publicação da Portaria n. 5.502/97 e do Processo Administrativo n. 0984/97, que culminaram no ato aposentatório de um dos réus.

Restaram evidenciadas inúmeras irregularidades na concessão do aludido benefício, o que consequentemente resultou em decisão judicial desfavorável as pretensões dos demandados, que apelaram contra os argumentos da referida sentença sustentando a legalidade de seus atos.

Os argumentos contidos no presente recurso foram objeto de percuciente abordagem no parecer da eminente Procuradora de Justiça Hercília Regina Lemke, ensejando ampla e cuidadosa fundamentação que se alinha ao entendimento aplicável ao caso. Em razão disso, tais fundamentos são adotados como razão de decidir, in verbis:

Da análise dos autos, verifica-se que foi concedida aposentadoria ao servidorpúblico municipal Arno Krieger, com averbação do tempo de serviço prestado na atividade rural, sem que houvesse comprovação de tempo de contribuição nesse período.

Pelo disposto constitucionalmente e pelas recentes e repetitivas decisões deste e de outros Tribunais, tem-se como inviável o cômputo do tempo de serviçorural para o efeito de aposentadoria no serviço público sem que tenha havido a comprovação da efetiva contribuição, como dispõe art. 202, § 2° da Constituição Federal, in verbis:

"Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempode contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei".

Por sua vez, determina o § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91:

O tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea 'a' do inciso I ou do inciso IV do artigo 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no artigo 143 desta lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os artigos 94 e 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar o recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria.

Conclui-se, pois, que, para a aposentadoria no serviço público, necessária se faz a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de trabalho rural.

Resta claro e evidente que a garantia dada ao trabalhador não é a contagem recíproca do tempo de serviço, mas a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na esfera

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