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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE

Tese: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/6/2013  •  Tese  •  817 Palavras (4 Páginas)  •  587 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....

..................................... (qualificação), residente na .... em ...., Município de ...., portador do CPF/MF nº .... e da Cédula de Identidade/RG nº ...., vem mui respeitosamente à presença de V. Exa. através de advogado "in fine" subscrito, em razão de poderes conferidos por instrumento procuratório, em anexo, onde declara-se o endereço para as correspondências forenses e de praxe, para propor

AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL PARA ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO

em desfavor a ..................................., pessoa jurídica de direito privado interno, inscrita no CGC/MF sob nº ...., com sede na Cidade da ....; ...., também pessoa jurídica de direito privado interno, inscrita no CGC/MF sob nº ...., com sede administrativa na Rua .... nº ...., em ...., pelos fatos e fundamentos a seguir alinhados:

I. DO CABIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA

1. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes requer ao juiz a declare por sentença (art. 5 do Código de Processo Civil).

2. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte o julgamento da lide (artigo 325 do Código de Processo Civil).

DA DOUTRINA

1. Theotônio Negrão "in" Código de Processo Civil, pela Editora Saraiva, ano de 1995, página 76, em nota ao artigo 5 do referido diploma legal diz que, em suma, a declaratória incidental é possível por motivo superveniente ao prazo da contestação.

2. O Dr. Gil Trotta Telles, Juiz do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, fez publicar um trabalho na RT 677/28, cujo título é "Propositura de Ação Declaratória Negativa depois de ajuizada Execução de Título Extrajudicial", onde trata a questão com salutar precisão e didática, ensina, após enfrentar o tema sob vários aspectos que "consequentemente, achamos que, em princípio, se deve dar resposta afirmativa à indagação inicialmente formulada; a declaratória só será incabível, se, já opostos embargos, além, naturalmente, das mesmas partes, ambas as ações tiverem causa de pedir e pedido idênticos, hipótese em que, argüíveis a litispendência ou, conforme o caso, a coisa julgada, nos termos do artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil, ausente também se revelaria o interesse de agir do autor" (g. n).

DA JURISPRUDÊNCIA

1. É cabível a declaratória incidental proposta pelo devedor em processo de execução por título extrajudicial (STJ 3 - Turma, Resp. 11.171-SP, DJU 25.11.91, p. 17.072 2 - col.).

2. Só o autor é que tem o prazo de 10 (dez) dias para ajuizar a declaratória incidental: o réu pode propô-la a qualquer tempo (RF 281/268).

3. A questão prejudicial é condição de admissibilidade da declaratória incidental (JTA 104/398. Bol. AASP 967/77).

4. A pretensão à ação declaratória incidental deve referir-se a questão de direito material, e não processual (RP 4/374).

5. As partes, na declaratória incidental, devem ser as mesmas da ação principal (JTA 61/70).

DA CESSÃO DE CRÉDITO

DA

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