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Vigilancia Sanitária

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Por:   •  21/10/2014  •  4.485 Palavras (18 Páginas)  •  214 Visualizações

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SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

COORDENAÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

GERÊNCIA DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL

SUBGERÊNCIA DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR

NORMA TÉCNICA PARA O TRABALHO EM PÉ E SENTADO

Considerações

As questões de posturas no trabalho são tratadas por algumas empresas, gerentes, trabalhadores, profissionais da saúde e do esporte, principalmente como um problema de caráter individual, incorrendo no viés de que a correção destas por parte do indivíduo minimizaria/ eliminaria o risco. O mobiliário ajustável é utilizado indistintamente como medida de adequação de postura, ficando a critério do usuário o ônus do seu ajuste e a adequação da postura. As intervenções na maioria das vezes passam por medidas educativas e de orientações posturais que não são suficientes para o enfrentamento individual e coletivo desta problemática.

Dados da bibliografia nacional e internacional apontam para a associação de vários agravos à saúde relacionados à manutenção de posturas fixas, tais como: Lesões por Esforços Repetitivos/ Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT), distúrbios vasculares periféricos, relacionados ao sistema digestório, alterações neurosensoriais, etc.

Os dados sobre os atendimentos a trabalhadores de diversos ramos de atividades nos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador no Município de São Paulo indicam que houve um aumento de casos de LER/DORT na década de noventa, constituindo uma das principais demandas. Nos últimos anos, com o risco de desemprego, a introdução de novas tecnologias e mudanças organizacionais, constata-se que esta demanda tem outra característica: trabalhadores com LER/DORT em estágios mais avançados. Sabe-se que estes distúrbios são decorrentes de diversos fatores, não sendo exclusivo o fator biomecânico, mais especificamente as questões de postura. Identifica-se a organização do trabalho como um dos principais fatores na determinação das posturas no trabalho, na escolha dos equipamentos/ ferramentas/ máquinas/ mobiliário, concepção do trabalho e tempo de exposição, que contribuem para o desenvolvimento das LER/DORT, (NATIONAL RESEARCH COUNCIL 1998, NIOSH 2000, MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2001), bem como os distúrbios já citados.

Também é importante ressaltar que a população acometida por estes agravos é jovem, nos estágios mais avançados, com seqüelas físicas e psicológicas, limitações e impedimentos permanentes para a realização das atividades cotidianas e do trabalho.

O alto índice de desemprego e as novas formas de reestruturação produtiva têm propiciado no Município de São Paulo a criação de atividades de comércio, cabeleireiros, manicures, clínicas de estética, serviços de assessoria e suporte de informática, bares, restaurantes, entre outros, o que vem contribuindo para o aumento do tempo de manutenção na postura em pé e sentada.

A freqüência do trabalho envolvendo o uso de microeletrônica tem contribuído para a manutenção da postura sentada mais fixa junto ao computador.

A permanência das posturas fixas (sentado ou em pé) durante a jornada de trabalho também contribui para a diminuição do tempo de alternância postural.

As posturas são impostas e a concepção e a organização do trabalho determinam a possibilidade ou não de variar as posturas e ter autonomia sobre elas.

Parte-se do princípio que não existe uma postura única “adequada”, além disto, esta terminologia embute uma valoração negativa ou positiva sobre uma atitude/ comportamento individual e descarta os diversos aspectos que envolvem o trabalho.

Freqüentemente, a adoção destas medidas ocorre de maneira compulsória, sem discriminar os trabalhadores que já portam alguma patologia relacionada ou não ao trabalho. Na concepção e aplicação das intervenções comumente se desconsideram as alternâncias posturais e de movimentos nas tarefas. Esses aspectos podem contribuir para agravar e/ ou propiciar o aparecimento de agravos à saúde.

Considerando as premissas anteriores, as atribuições da COVISA no Código Sanitário Municipal, que determina a elaboração de instrução normativa para a proteção da saúde do trabalhador e a lacuna de instrumentos normativos pertinentes a essa questão no âmbito do Município de São Paulo, institui-se esta norma técnica, com o objetivo de nortear a atuação das autoridades sanitárias, dos profissionais da Vigilância em Saúde do Município de São Paulo, empregadores, sindicatos e empregados nas obrigações e recomendações sobre o trabalho nas posturas em pé, sentado e alternado.

A instituição de norma técnica pelo órgão competente do sistema de vigilância em saúde municipal encontra amparo legal na Constituição Federal, na Lei Federal nº 8080/90 e na Lei Municipal nº 13725/2004, que instituiu o Código Sanitário do Município de São Paulo.

De acordo com o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Estabelece o artigo 23, inciso II da Carta Magna, competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde.

O artigo 196 da CF estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e de outros agravos, competindo ao Sistema Único de Saúde executar as ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador (artigo 200 inciso II da CF).

Cumprindo a norma constitucional a Lei Federal nº 8080/90 incluiu no campo de atuação do SISTEMA ÚNICO DE SAUDE a execução de ações de saúde do trabalhador e a colaboração na proteção do meio ambiente, já que o trabalho pe um dos fatores determinantes e condicionantes da saúde.

Por esta razão estabeleceu em seu artigo 15, inciso VI competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para elaborar normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para a promoção da saúde do trabalhador.

Cumprindo os ditames constitucionais e da lei federal a Lei Municipal nº 13.725/2004, norteada pelo princípio da precaução, determinou aos órgãos de vigilância em saúde municipais a adoção de medidas intervencionistas preventivas quando houver ameaça de danos

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