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Visão Constitucional Do Direito Ambiental

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Por:   •  11/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.317 Palavras (10 Páginas)  •  232 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Estudaremos nesse trabalho sobre a proteção ambiental a nível constitucional, na qual estão definidos seus parâmetros no modo de efetivação à proteção do equilíbrio ecológico em nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 225.

Citando o entendimento doutrinário sobre o art. 225 da Constituição Federal e as leis infraconstitucionais que regulamentam os parágrafos e incisos do artigo supracitado.

Com esse estudo passaremos a entender a abrangência da matéria tratada e a importância da mesma, na contribuição da qualidade de vida da presente geração e condições de vida para preservar as futuras gerações.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 - MEIO AMBIENTE

A preocupação com o meio ambiente pelo legislador constitucional, fez inserir dentro do “Título VIII – Da ordem social”, o capítulo VI específico sobre o tema, denominado “Do Meio Ambiente”, em seu art. 225. Entendendo-se por “meio ambiente” como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (ressaltei - art. 3º, da Lei n. 6.938/81).

E segundo a concepção de Orlando Soares, “a noção de meio ambiente está intimamente ligada a dois principais aspectos: o equilíbrio biológico e a ecologia.”

O meio ambiente pode ser visto ainda à luz do patrimônio cultural, diretriz traçada pelo art. 216 da Constituição Federal, que como entende Luiz Alberto Araújo:

“envolvendo a interação do homem com a natureza, as formas institucionais das relações sociais, as peculiaridades dos diversos segmentos nacionais (...) Sob essa ótica, ... o patrimônio cultural envolve o meio ambiente cultural. È que o meio ambiente natural, embora, por evidente, tenha existência autônoma, ganha significado no contexto social, na medida das projeções de valores que recebe.

Uma formação rochosa, por exemplo, uma vez objeto dessa projeção de valores, ganha significado no arcabouço das relações sociais: recebe uma classificação quanto à origem, tem sua formação localizada em determinada fase histórica e serve de referência à identidade do país”.

2.2. ANÁLISE DO ART. 225, DA CF/88

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.

Sendo um tema atualmente muito mais discutido que em outras épocas e que a degradação ambiental é elevada, tanto nas reservas ambientais quanto no meio urbano. José Afonso da Silva entende o respeito ao meio ambiente como fundamental para preservar o direito a vida, dispondo sua concepção nos seguintes termos:

“é direito de todos e bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, protegendo-se a qualidade da vida humana, para assegurar a saúde, o bem-estar do homem e as condições de seu desenvolvimento. E assegurar o direito fundamental à vida.”

O caput do artigo 225 trata esse direito de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para “todos”, que significa incluir nacionais e estrangeiros residentes em nosso país, consoante art. 5º da CF.

A expressão meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF) versus desenvolvimento econômico (art. 170, VI, da CF), trazem consigo a problemática de conciliar um e outro, em que deverá achar um ‘meio termo’ em suas aplicações em que um irá até um ponto e a partir daí terá de ceder espaço ao outro, através de um planejamento contínuo, como ensina Luís P. Sirvinskas:

“... atendendo-se adequadamente às exigências de ambos e observando-se as suas inter-relações particulares a cada contexto sócio-cultural, político, econômico e ecológico, dentro de uma dimensão tempo/espaço”.

A qualidade de vida está implícita no art. 5º da CF, pois se trata de um direito fundamental, de interesse difuso, a ser alcançada pelo Poder Público e pela coletividade e protegido e usufruído por todos, portanto todos os cidadãos tem o direito e o dever de preservar os recursos naturais por meio de instrumentos colocados à disposição pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

Verifica-se aqui, que a Constituição Federal incumbiu ao Poder Público as tarefas abaixo elencadas. Tal regra deve ser combinada com os deveres comuns fixados no art. 23, III, VI e VII, Assim, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios devem realizar as tarefas descritas dos incisos do § 1º.

O art. 225, § 1º, arrola as medidas e providências que incumbem ao Poder Público tomar para assegurar a efetividade do direito reconhecido no caput, que são: impedir práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. E aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado.

Como, por exemplo, o uso de animais silvestres em comerciais de televisão ou outdoors em lugares diferentes ao seu habitat natural, isso fere o regramento constitucional, com previsão específica infraconstitucional, pois não contribui para a tutela do meio ambiente.

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

Conforme José Afonso da Silva, processos ecológicos essenciais são aqueles “governados, sustentados ou intensamente afetados pelos ecossistemas, sendo indispensáveis à produção de alimentos, à saúde e a outros aspectos da sobrevivência humana e do desenvolvimento sustentado”. Luís Sirvinskas registra que:

“... a preservação e a restauração desse processo ecológico é fundamental para a perpetuação da vida no planeta Terra. Trata-se da interação integrada das espécies da fauna, da flora, dos microorganismos, da água, do solo, do subsolo, do lençol freático, dos rios, das chuvas, do clima, etc”.

Prover o manejo ecológico das espécies é um planejamento quanto às espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção, como por exemplo, transferindo-as de um local para o outro evitando sua extinção em determinado ecossistema.

II

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