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Visões De Luis Roberto Barroso E Lênio Luiz Streck Sobre A Interpretação Constitucional.

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Por:   •  4/6/2014  •  733 Palavras (3 Páginas)  •  684 Visualizações

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Este trabalho analisa as visões de Luis Roberto Barroso e Lênio Luiz Streck sobre a Interpretação Constitucional.

Luis Roberto Barroso

Interpretação constitucional é uma modalidade de interpretação jurídica, é uma das mudanças do paradigma do direito contemporâneo. Utiliza-se para essa interpretação constitucional, um conjunto de elementos tradicionais:

• Gramatical: estabelece que a interpretação jurídica se faz a partir do texto da norma, a norma fixa também as possibilidades de atuação do intérprete;

• Histórico: leva a intenção do legislador no momento da elaboração da norma e o contexto no qual a norma foi criada;

• Sistemático: ordem jurídica é um sistema de unidade e harmonia. O direito não tolera antinomias e para impedir os conflitos das normas:

1. Hierárquico: norma superior prevalece sobre a inferior.

2. Cronológico: lei posterior revoga lei anterior

3. Especialidades: norma especial prevalece sobre norma geral.

• Teleológico: interpreta-se a norma para realizar os propósitos nela contidos.

Existem algumas peculiaridades das normas constitucionais. Elas são hierarquicamente superiores, sua linguagem é ampla, permitindo várias interpretações, tem conteúdo específico e tem a função de disciplinar o exercício do poder político.

Essas peculiaridades levaram ao desenvolvimento de princípios específicos da interpretação constitucional. São eles:

• Princípio da Supremacia Constitucional: ela é dotada de supremacia, quer dizer que qualquer norma infraconstitucional incompatível com a constituição é inválida;

• Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis: só se declara inconstitucionalidade da norma, se não houver dúvida quanto a sua incompatibilidade à constituição.

• Princípio da interpretação conforme a constituição: significa que muitas vezes o judiciário poderá declarar a inconstitucionalidade de uma interpretação possível de uma determinada norma, mas manterá a norma no sistema declarando outra interpretação compatível.

• Princípio da razoabilidade/proporcionalidade: garantia constitucional, auxiliando o juiz na tarefa de interpretar as normas constitucionais.

• Princípio da efetividade: os legisladores devem procurar usar as normas constitucionais na maior extensão possível e deverão sempre privilegiar a interpretação que permita a realização da constituição.

Segundo Barroso, no modelo tradicional de interpretação jurídica, as normas são compreendidas como regras, a sua aplicação é através da subsunção do caso na norma para se chegar a uma conclusão. Mas é insuficiente para resolver uma certa quantidade de situações.

Na nova interpretação constitucional a solução de alguns casos não está pronta na norma. É preciso argumentação do juiz para solucionar o caso. O juiz é co-participativo no processo de criação do direito. Cria a norma para solucionar o caso concreto.

Lênio Luiz Streck

Streck diz que os princípios fecham interpretações ao invés de abrir como muitos defendem. Adverte sobre relativismo, defendendo que hermenêutica não

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