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Serviço Público - Luiz Roberto Barroso

Por:   •  21/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.708 Palavras (7 Páginas)  •  359 Visualizações

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Mestrado em Administração Pública – Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho

Disciplina: Direito Público

Professor: Luciana Raso Sardinha

Aluno: Thiago de Oliveira Souza Pacheco

1-         Segundo o conferencista, qual o tratamento que a Constituição Federal de 1988 dá ao serviço público?

 

Segundo Celso Antônio de Mello, a Constituição Federal de 1988 atribui um tratamento próprio ao Serviço Público, diferenciando-o em algumas situações.

Alguns serviços públicos devem ser prestados de forma exclusiva pela Administração Pública, em regime jurídico de direito público. Outros são prestados pela Administração Pública, mas podem também ser executados por particulares, desde que credenciados pelo Estado.

Nestes dois casos, o Estado é o titular do serviço público, ainda que a atividade seja exercida por particulares credenciados, eis que a Administração Pública concedeu apenas a atribuição para o exercício do serviço público, mas não a competência originária.

Celso Antônio de Mello informa também que determinados serviços tomam o aspecto de públicos apenas quando prestados pelo Estado, ou seja, quando prestados por particulares não são serviços públicos. Mas se a Administração executa, automaticamente caracteriza-se prestação de serviço público.

Isso porque a Constituição Federal permitiu que determinadas atividades fossem prestados também por particulares, mas apenas em determinadas ocasiões. Nestes casos, o particular é o titular da prestação e não do serviço público em si. Todavia, esta situação só existe nos casos em que a prestação refere-se a serviços públicos não essenciais.

Por outro lado, certas atividades, por sua importância e até indispensabilidade, devem ser exercidas obrigatoriamente pelo Estado. Desta forma, o titular do serviço público continua sendo o Estado, em qualquer das situações.

 

2-         Segundo o conferencista, quais seriam os dois ingredientes da noção de serviço público? O que interessa ao operador do Direito?

 

Segundo Celso Antônio de Mello, a noção de serviço público se compões de dois ingredientes. O primeiro deles tem caráter substancial e é o substrato do serviço público, ou seja, as atividades exercidas com exclusividade pela Administração Pública em prol dos administrados. Esta primeira abordagem tem uma visão mais sócio política, conforme se expressa e refere-se ao serviço público analisado como atividade exercida com exclusividade pelo Estado, ainda que o faça de forma indireta através de seus delegatários, previamente credenciados.

O segundo ingrediente é o que faz do serviço público uma noção jurídica, ou seja, que o identifica com o Direito: é o Regime Jurídico de Serviço Público.

O conferencista afirma que aos operadores do Direito o que realmente importa é conhecer e saber operar princípios e normas jurídicas, as quais são os objetos desses profissionais. O que está fora dessa seara escapa ao objeto específico dos operadores do direito.

Desta forma, a definição de princípios para tais operadores constitui-se em um conjunto de princípios e regras que é o próprio Regime Jurídico de Serviço Público, o qual vai individualizar a noção de serviço público propriamente dito.

Para o serviço ser considerado público, necessário se faz a presença do Regime Jurídico de Serviço Público.

Fora dessa noção jurídica de serviço público não há interesse para os profissionais do direito, o que não desmerece, por óbvio, a atuação de outros profissionais ligados a outras ciências, tais como sociologia, economia, dentre outros.

 

 

3-         Os serviços públicos possuem princípios que lhes são próprios? Quais foram os princípios citados pelo conferencista? Faça uma correlação com os princípios citados pela professora Dinorá em seu texto.

 

Segundo Celso Antônio de Mello, os serviços públicos possuem princípios que lhes são próprios. E é justamente o conjunto de regras e princípios próprios que forma o Regime Jurídico de Serviço Público, dando identidade ao serviço público propriamente dito.

O Regime de Serviço Público é um Regime de Direito Público o qual está amparado em alguns princípios. O conferencista descreve os princípios da: Legalidade, Publicidade, Motivação, Modicidade das Tarifas, Atualização Contínua, Prestação Obrigatória.

Da mesma forma, expõe a professora Dinorá Adelaide Musetti Grotti em seu texto “Teoria dos Serviços Públicos e sua Transformação”, informando que “os serviços públicos se submetem a um regime próprio, a um conjunto de normas que imponham deveres e atribuam direitos, distinguindo-os de todos os outros institutos”. Dinorá informa os princípios: regularidade, generalidade, obrigatoriedade de prestação, neutralidade, cortesia, gratuidade, legalidade, isonomia, eficiência, transparência, segurança, qualidade, modicidade nas tarifas, pontualidade, responsabilidade, conforto.

Cita ainda expressamente os princípios: continuidade, regularidade, igualdade ou uniformidade, mutabilidade ou da adaptação constante, participação dos usuários, responsabilidade.

A autora diz ainda que todos esses princípios relacionam-se com os princípios: dignidade da pessoa humana, igualdade, assim como também com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, arrolados no art. 3º da CF/1988.

Observa-se, portanto, que a professora Dinorá destrincha os princípios deixando-os mais especializados ainda do que o fez o professor Celso Antônio. De qualquer forma, ambos os autores concordam que existe sim um regime jurídico próprio para os serviços públicos, definindo-os como serviços públicos propriamente ditos.

 

4-         Qual a diferença, segundo o conferencista, entre o Direito Público e o Direito Privado? Qual a crítica feita pelo professor Celso Antônio de Mello em relação aos institutos da PPP e das Agências Reguladoras?

 

Segundo o professor Celso Antônio de Mello há diferença entre o Direito Público e o Direito Privado e a distinção não é meramente didática, indo muito mais além. O direito é um só, porém as searas públicas e privadas compõem-se em campos distintos.

O direito privado se assenta na ideia da Autonomia da Vontade, na qual tudo é permitido, salvo o que for vedado por lei. Existe liberdade na eleição e persecução dos fins escolhidos pelos particulares. Existe liberdade também quanto aos meios escolhidos, desde que não sejam proibidos.

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