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Washington Freire

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Por:   •  21/4/2014  •  2.847 Palavras (12 Páginas)  •  359 Visualizações

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Plano de Aula: Introdução ao Estudo do Direito

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

Título

Introdução ao Estudo do Direito

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

11

Tema

Relação Jurídica

Objetivos

• Fornecer ao aluno o campo das relações sociais comuns e jurídicas;

• Discorrer sobre as diversas concepções acerca das trocas intersubjetivas;

• Introduzir o entendimento do conceito de relação jurídica e dos seus elementos constitutivos essenciais;

• Discorrer sobre as diversas espécies de relações jurídicas;

• Introduzir o entendimento da classificação de relação jurídica quanto ao sujeito, ao objeto, ao fato jurígeno e ao vínculo.

Estrutura do Conteúdo

1. Relação Jurídica

1.1. Conceito e distinções;

1.2. Elementos da relação jurídica (sujeitos, objeto e vínculo jurídico ou de atributividade).

2. As Espécies de Relação Jurídica

2.1. Relações jurídicas abstratas e concretas;

2.2. Relações jurídicas simples e complexas;

2.3. Relações jurídicas principais e acessórias;

2.4. Relações jurídicas públicas e privadas;

2.5. Relações jurídicas pessoais, obrigacionais, reais;

2.6. Relações jurídicas absolutas e relativas;

2.7. Relação jurídica de direito material e de direito processual.

GOMES, Orlando, Evaldo Brito - atualizador. Introdução ao Direito Civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007 - ISBN 8530925823

Nome do capítulo: A Pessoa Física

N. de páginas do capítulo: 10

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito.27. ed. 8ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2009.

Nome do capítulo: Capítulo XVII Da Relação Jurídica

N. de páginas do capítulo: 14

Este conteúdo deverá ser trabalhado ao longo das duas aulas da semana, cabendo ao professor a dosagem do conteúdo, de acordo com as condições objetivas e subjetivas de cada turma.

Segue abaixo um breve resumo sobre a exposição do conteúdo, como sugestão ao professor:

Relação Jurídica

A vida em sociedade cria uma multiplicidade de relações, reunindo os homens em diversas instituições, cada uma delas com finalidade específica: a religião, o comércio, sindicatos, associações, entidades esportivas, partidos políticos, clubes sociais etc.. Todas dispõem de estatutos, regulamentos, normas. Isso existe em todos os setores da vida em comum, e a essa convivência harmônica dos homens, nos diversos segmentos em que se divide e subdivide a sociedade, chama-se ordem social, que surge, naturalmente, em decorrência das relações humanas.

São inúmeras e complexas as relações estabelecidas entre os indivíduos que integram a sociedade. E como se não bastasse que assim fosse, a cada dia, a cada momento, novas situações surgem, trazendo sempre a possibilidade de conflitos incomuns e, em consequência, ameaçando a harmonia, a paz, enfim, da coletividade.

Cada um de nós está o tempo todo comunicando-se, relacionando-se, principalmente porque vivemos em sociedade, este é um fenômeno de interação, ou de inter-relação necessária, da qual não podemos escapar.

São relações intersubjetivas e que se tornam sociais, e o conjunto dessas relações é que forma a sociedade. Estas relações sempre estão submetidas a algum tipo de norma, mas não necessariamente a jurídica. São ligadas à moral, às normas religiosas ou aos usos e costumes sociais (regra de etiqueta, ou trajes etc.).

RELIGIOSA

MORAL

SOCIEDADE

RELAÇÃO JURÍDICA

As relações jurídicas são as ligadas às normas jurídicas; a relação jurídica é um vínculo que une duas ou mais pessoas, cuja relação se estabelece por fato jurídico, cuja amplitude relacional é regulada por normas jurídicas, que operam e permitem uma série de efeitos jurídicos.

SOCIAL

RELAÇÕES

PROFISSIONAL

SENTIMENTAL

1. Conceito

Assinala José Tavares que

toda a vida social é invadida e dominada pelo direito, nas suas mais humildes como nas suas mais solenes manifestações, sendo infinitas as relações que ele origina e disciplina, quer essas relações sejam apenas de homem para homem, quer sejam entre o indivíduo e os diferentes agregados sociais, como a família, o município, o Estado e as múltiplas agremiações ou instituições coletivas, quer de utilidade particular, quer de utilidade pública, ou ainda somente entre estes diferentes agrupamentos (TAVARES, José.Os Princípios Fundamentais do Direito Civil,2. ed. Coimbra: Coimbra Editora Lim., 1929, 1º v., 1ª parte, p. 6).

Daí a oportuna colocação

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