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ÉTICA E DISCIPLINA

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Por:   •  20/12/2013  •  6.794 Palavras (28 Páginas)  •  465 Visualizações

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AS INCIDÊNCIAS DE REPRESENTAÇÕES EM FACE DE ADVOGADOS (AS) CAPIXABAS NA RELAÇÃO ADVOGADO/CLIENTE, NA OAB/ES, NOS ANOS DE 2011 A 2012.

Jeferson Nunes Quintaes*

RESUMO

O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil preceituam: forma e conduta que espelham aos profissionais da área do direito, advogado (a), a contribuição para que haja o prestígio dos inscritos na Ordem da classe e da própria advocacia, o exercício da profissão, mantendo-se por independência, seja em qualquer circunstância, abstendo-se de quaisquer receios em desagradar tanto magistrados quanto autoridades. Em contrapartida, deve os (as) ilustres advogados (as) observarem o consignado no artigo 33 do mesmo dispositivo que regulam a obrigatoriedade do advogado (a) a cumprir rigorosamente os deveres expressos no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, observando-se, para tanto, a sua conduta, ética e moral. No Capítulo IX da Lei número 8.906/94 (OAB/ES) do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – é o que dispõe sobre as Sanções e Infrações Disciplinares imputáveis aos profissionais da advocacia. Trata-se de normas disciplinares proibitivas de condutas indesejadas, consideradas atentatórias aos deveres éticos dos advogados e estagiários.Com isso, verifica-se a relevância da existência dos profissionais do Direito (advogados/as) e a importância da OAB, já que ambos desempenham atividades que visam buscar a boa aplicação da lei e a aliança junto à sociedade, atendendo, assim, o princípio da legalidade/moralidade.Portanto, considerando as possíveis existências de infrações ético-disciplinares cometidas pelos (as) profissionais do Direito, pergunta inevitável deve ser feita nesse contexto: quais as incidências de representações em face de advogados (as) capixabas na relação advogado/cliente, na OAB/ES, nos anos de 2011 a 2012?

Palavras-chave:Conduta;Ética;Moral

______

Acadêmico do 10º período do curso de Direito da Faculdade Nacional.

E-mail: nunesjefersonnunes@gmail.com

1 INTRODUÇÃO

Com o advento da Lei nº 8.906 de 4-de julho de 1994, foi criado o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, no intuito de adequar-se o (a) advogado (a) à nova ordem Constitucional que fôra instituída apartir do ano de 1988. Portanto, nos idos da referida lei, a denominação advogado é privativa dos integrantes dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

O artigo visa verificar as incidências de representações em face de advogados (as) capixabas na relação advogado/cliente, na OAB/ES nos anos de 2011 a 2012, quando das infringências aos dispostos nos artigos do Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como ao Estatuto da Advocacia, já que uma das finalidades fundamentais da Ordem dos Advogados é impor aos profissionais da área do direito (advogado/a), o cumprimento de obrigações e regulamentos, defender, ainda, a Constituição da República Federativa do Brasil, os direitos humanos, a justiça social, pugnar pela boa aplicação das leis e pela rápida administração da justiça, promover a representação, defesa, seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil dentre outras. Portanto, no artigo científico, buscar-se-á uma análise das infrações apontadas pela lei estatuaria aos profissionais regularmente inscritos na OAB/ES e suas respectivas sanções, além de uma breve descrição do procedimento disciplinar.

Com isso, verifica-se a relevância da existência do advogado (a) e a importância da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, pois ambos possuem e desempenham atividades, sempre visando buscar a boa aplicação da lei e a aliança junto à sociedade, pautando-se, ainda, nos princípios da legalidade/moralidade.

No tocante ao papel indispensável junto à sociedade, a mesma sociedade que os (as) tornam indispensáveis à administração da Justiça, é a própria sociedade que exige o seu fiel cumprimento de deveres éticos e os fundamentos essenciais na independência do profissional do Direito. Entende-se, porém, que a manutenção da profissão do advogado (a) depende, única, e exclusivamente da própria classe, como resposta à sociedade quanto a sua indispensabilidade no primado valor da justiça.

Para a obtenção do resultado do presente Artigo Científico, foram utilizados a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Código de Ética e Disciplina, o Estatuto da Advocacia da OAB, o Vade mecum, sites (endereços eletrônicos da OAB/ES), in loco na própria Seccional do Espírito Santo, bem como estudos bibliográficos.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

Em definição, o termo ético deriva do grego ethos, ou seja, o caráter, o modo de ser de uma pessoa ética, sendo esses um conjunto de valores morais e princípios que norteiam a conduta humana perante a sociedade.

A ética existe para que haja um equilíbrio e um bom funcionamento social, possibilitando, com isso, que ninguém venha a ser prejudicado, ou seja, está ligado nas ações e relações entre o ser humano e a sociedade. Nessa linha de raciocínio, a ética, embora não possa ser confundida com a criação e a existência das leis, está relacionada com o sentimento de profunda justiça social; É construída por uma sociedade com base nos valores históricos e culturais.

Para Chauí a ética é concebida como educação do caráter do sujeito moral para dominar racionalmente impulsos, apetites e desejos, para orientar a vontade rumo ao bem e a felicidade, e para formá-lo como membro da coletividade sociopolítica. Sua finalidade era a harmonia entre o caráter do sujeito virtuoso e os valores coletivos que também deveriam ser virtuosos.

Do ponto de vista filosófico, a ética é uma ciência que visa o estudo dos valores e princípios morais de uma sociedade e seus grupos como um todo.

Os valores individuais quando eivados de vícios, podem comprometer e denegrir a imagem do homem, até mesmo de um (a) advogado (a), através de atitudes que não são esperadas pelo povo, isso desde os primórdios da civilização, denigre, ainda, a imagem daquele (a) que se esperavam mais do que simplesmente a pura e única aplicação da justiça. Com isso, afasta-se o homem da ética moral, de culminar o seu objetivo e por sua vez a obtenção de determinado sucesso tão

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