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Roraima

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Por:   •  19/11/2014  •  Resenha  •  484 Palavras (2 Páginas)  •  299 Visualizações

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ômulo Delgado Silva, brasileiro, viúvo, empresário, portador da identidade 113, CPF 114, residente e domiciliado na Avenida Brás Montes, casa 72 – Boa Vista – Roraima – CEP 222, em entrevista com seu advogado, declara que foi sócio da pessoa jurídica Delgado Jornais e Revistas Ltda., tendo se retirado há 2 anos e 8 meses da empresa; que foi surpreendido com a visita de um Oficial de Justiça em sua residência, que da primeira vez o citou para pagamento de uma dívida trabalhista de R$ 150.000,00, oriunda da 50ª Vara do Trabalho de Roraima, no Processo 0011250- 27.2013.5.11.0050 e, em seguida, 48 horas depois, retornou e penhorou o imóvel em que reside, avaliando-o, pelo valor de mercado, em R$ 180.000,00; que tem apenas esse imóvel, no qual reside com sua filha, já que viúvo; que o Oficial de Justiça informou que há uma execução movida pela ex-empregada Sônia Cristina de Almeida contra a empresa que, por não ter adimplido a dívida, gerou o direcionamento da execução contra os sócios; que foi ao Fórum e fotocopiou todo o processo, agora entregue ao advogado; que nas contas homologadas, sem que a parte contrária tivesse vista, foi verificado que a correção monetária foi calculada considerando o mês da prestação dos serviços, ainda que a sentença fosse omissa a respeito; que, ao retornar para penhorar o imóvel, o oficial informou que a dívida havia aumentado em 10%, porque o juiz aplicou a multa do artigo 475-J, do CPC.

Diante do que foi exposto, elabore a medida judicial adequada para a defesa dos interesses do entrevistado, sem criar dados ou fatos não informados. (Valor: 5,0)

COMENTÁRIOS:

No texto da questão, não ficou claro se Rômulo, ex-sócio da empresa, foi citado em nome próprio ou como representante da empresa. Apenas relata que a ação foi proposta em face da empresa e depois direcionada em face dos sócios.

Ora, se o sócio é citado em nome próprio, já incluído no processo de execução, ainda que de forma equivocada, não há que se falar na qualidade de "terceiro".

Nessa hipótese, a peça cabível seria os Embargos à execução, ainda que o sócio, no mérito, não se considere o devedor ou responsável.

O terceiro só seria assim considerado caso não tenha figurado no processo. Todavia, a jurisprudência e a doutrina são vacilantes nesse aspecto, de forma que a Banca deve aceitar como corretas ambas as peças processuais

As questões relativas ao fato do sócio ter se retirado da sociedade ou a data de ajuizamento da ação são irrelevantes.

O que define a qualidade de terceiro é o fato da pessoa não ter figurado no processo, para lhe conferir legitimidade no sentido de propor tal medida judicial.

Ser ou não ser terceiro é matéria meritória que vai ser apreciada pela sentença.

Então, trata-se de legitimidade, materia processual, que não é afeta ao mérito da pretensão.

Portanto, segundo a teoria da asserção, à qual o direito processual brasileiro se filia, Rômulo não seria terceiro.

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