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A Introdução a Historia do Direito

Por:   •  4/4/2022  •  Dissertação  •  845 Palavras (4 Páginas)  •  57 Visualizações

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Bem jurídico penal

Resumo retirado do livro de Luiz Régis Prado, “Curso de Direito Penal Brasileiro”, volume 1

  1. Bem jurídico e  objeto da conduta

A norma penal deve tão somente proteger bens jurídicos, e não meras funções, motivos ou razões de tutela.

Bem jurídico é um ente (dado ou valor social) material ou imaterial haurido do contexto social, de titularidade individual ou metaindividual reputado como essencial à coexistência e desenvolvimento do homem, e, por isso, jurídico-penalmente protegido.

Ele deve estar sempre em compasso e harmonia com o estabelecido na Constituição Federal e com o princípio do Estado democrático e social de Direito.

Assim, a ordem de valores constitucionalmente relevantes e inerentes a essa especial modalidade de Estado constitui o paradigma do legislador penal infraconstitucional. A ideia do bem jurídico fundamenta a ilicitude material, ao mesmo tempo em que legitima a intervenção penal legalizada.

Apesar de a noção de bem jurídico não se confundir com a de objeto da ação, nem sempre é fácil detectar o que distingue os dois conceitos. A matéria ganha especial relevância, porque todo delito deve lesar ou pôr em perigo de lesão determinado bem jurídico (principio da ofensividade ou da lesividade).

O objeto da ação é o objeto real atingido diretamente pelo atuar do agente e pode ser corpóreo e incorpóreo.

Melhor explicando: Objeto da ação vem a ser o elemento típico sobre o qual incide o comportamento punível do sujeito ativo da infração penal. Trata-se de objeto real (da experiencia) atingido diretamente pelo atuar do agente. É a concreta realidade empírica a que se refere a conduta típica. Essa realidade – passível de apreensão sensorial – pode ser corpórea (pessoa, coisa, etc.) ou incorpórea (honra). Em outros termos, o objeto material ou da ação é formado (pelo ser animado ou inanimado (coisa ou animal), sobre o qual se realiza o movimento corporal do autor que pratica uma conduta típica no circulo dos delitos a cuja descrição pertence um resultado tangível. Tem sido afirmado, com acerto, que, enquanto o conceito de objeto da ação pertence substancialmente à consideração de ordem naturalista da realidade, o do bem jurídico, ao contrário, em essencia, à consideração de ordem valorativa.

Isso significa que o objeto material pode, ou não, coincidir com o bem jurídico (ou vice-versa). Manifesta-se, no primeiro caso, na forma corpórea (por exemplo, a coisa alheia, subtraída no crime de furto) ou incorpórea (a honra atingida no crime de injúria). De acordo com a construção típica, o delito pode ter ou não um objeto de delito, uma vez que este sempre é apreensível numa perspectiva naturalista, como o caso do crime contra a honra.

 A ordenação axiológica da realidade social forma o suporte do bem jurídico.

Ressalte-se ainda que a palavra “resultado” pode dar lugar a alguma dificuldade. Em geral designa-se o resultado típico (real, material ou natural) coo efeito exterior ínsito na estrutura típica, isto é, lesão ou perigo de lesão do objeto da ação, e não necessariamente do bem jurídico. Disso se extrai que há delitos sem resultado, mas que, nem por isso, deixa de lesar ou pôr em perigo determinado bem jurídico (ex: delito de mera atividade).

  1. Bem jurídico e função

O bem jurídico é entidade dotada de substancia real e peculiar, valorada e adstrita ao homem como ser social. Consubstancia um valor, um sentido.

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