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A Lei nº 11.051/04 Trouxe Previsão De Prescrição Intercorrente No Processo Judicial. Quanto Ao Processo Administrativo Fiscal, Existe Prescrição Intercorrente No Seu Curso? E No Decorrer Do Processo Executivo Fiscal? Justificar (vide Anexo IV).

Casos: A Lei nº 11.051/04 Trouxe Previsão De Prescrição Intercorrente No Processo Judicial. Quanto Ao Processo Administrativo Fiscal, Existe Prescrição Intercorrente No Seu Curso? E No Decorrer Do Processo Executivo Fiscal? Justificar (vide Anexo IV).. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  3/4/2014  •  298 Palavras (2 Páginas)  •  1.581 Visualizações

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Iniciarei analisando ao segundo questionamento, uma vez que entendo ser de resolução simples. Inicialmente entendo que há a ocorrência de prescrição intercorrente no processo de execução fiscal a partir do momento em que houver, conforme o artigo 40 §2º da LEF, bem como da interpretação da súmula 314 do STJ, a suspensão do prazo prescricional se dá por um ano, e após este período o prazo volta a ser retomado de onde parou, conforme brilhante entendimento de DANIEL MONTEIRO PEIXOTO ao discorrer sobre a referida súmula, citando o entendimento esposado no REsp n. 35.540/SP, que embasou a edição da súmula, indicando inclusive que a suspensão da execução pode ocorrer na hipótese de falta de localização do devedor para efeitos de citação.

Agora no que pertine à existência de prescrição intercorrente no processo adminitrativo fiscal, entendo que há possibilidade desta ocorrer.

Primeiro, em que pese o artigo 151, III do CTN dispor que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, entendo que o Fisco não possui prazo ad eternum para finalizar o procedimento administrativo devendo fazê-lo em prazo razoável.

O artigo 5º, inc. LXXVIII dispõe que é assegurado a todos razoável duração do processo administrativo, bem como a sua celeridade. Ademais, a ausência de norma que discipline a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo não é justificativa pra que o processo fiscal perdure por tempo indeterminado até que o fisco resolva sair de sua inércia para constituir definitivamente, ou não, o crédito tributrário.

O artigo 108, I do CTN c/c o artigo 174 do mesmo códex embasaria a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo, dando ao fisco o prazo de 5 anos para concluir o referido procedimento para a constituição do crédito tributário, ressalvado os casos em que a demora se dê por culpa exclusiva do contribuinte.

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