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A Regulamentação Do Direito De Visitas: Uma Forma De Alienação Parental

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Por:   •  28/8/2014  •  9.754 Palavras (40 Páginas)  •  359 Visualizações

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Resumo: O presente trabalho traz a proposta de abordar questões relativas à alienação parental nos processos de regulamentação de visitas, sendo essa, muitas vezes, uma forma legal de alienação, sem que as partes envolvidas estejam cientes desse fato. Procurou-se conceituar e compreender a alienação parental, além de identificar sua relação com a regulamentação de visitas.

Palavras chaves: família, alienação parental, regulamentação de visitas

1 INTRODUÇÃO

Em um processo de separação, a parte que mais sofre são sempre os filhos do casal, que de um jeito ou de outro acabam por distanciar-se de um dos genitores.

Os casais, muitas vezes não se suportam e para reduzir ao máximo o contato entre si, acabam por determinar dia e hora para que o genitor ausente possa ver seus filhos.

O que se observa na maioria dos casos é que a guarda das crianças fica com a mulher e ao pai resta o direito de ter consigo os filhos apenas durante fins de semana, e ainda assim alternados.

Como é possível o exercício da paternidade apenas de quinze em quinze dias? A regulamentação das visitas é um direito ou um castigo imposto ao genitor que não detém a guarda?

Não pode um pai ser privado do convívio diário com seus filhos apenas porque a ex-mulher não o suporta mais. Tampouco podem os filhos sofrer com a ausência do pai pelas mesmas razões.

Compreender o conceito de poder familiar bem como o que é a alienação parental, discutir e identificar suas formas e dimensões, torna-se imprescindível para buscarmos o fortalecimento das relações familiares, principalmente entre pais e filhos, ainda que convivem em lares distintos.

2 PODER FAMILIAR

Antes de se falar sobre a alienação parental, se faz necessária a compreensão das relações familiares envolvidas e da proteção legal dada a essas relações. Em princípio, é necessário compreender o que é o poder familiar.

2.1 CONCEITO

O exercício do poder familiar está previsto nos artigos 1.630 de seguintes do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 21 e SS do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas seu conceito não está restrito às palavras específicas destes artigos. Destaca-se dos ensinamentos de Carvalho (2009):

“O poder familiar, denominação introduzida pelo Código Civil de 2002 em substituição do pátrio poder, também denominado poder parental, hoje é um complexo de direitos e deveres dos pais quanto à pessoa e bens dos filhos menores, instituídos mais em benefício destes do que para conceder privilégios aos genitores, [...]”

Como dito anteriormente, este complexo de direitos está previsto no Código Civil, Estatuto da Criança e Adolescente e na própria Constituição Federal.

O poder familiar não é apenas um direito dos pais para com os filhos, mas acima de tudo, uma obrigação para com eles. Aos pais incubem o DEVER de proteger, educar e amparar seus filhos, e como a própria lei dita, o poder familiar compete a ambos os pais.

O exercício do poder familiar, conforme já mencionado, é também um dever dos pais com relação ao desenvolvimento e proteção dos filhos, e encontra-se estabelecido nos artigos 227 e 229 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, destaca-se:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

Assim, sendo mandamento constitucional, fica evidente que os pais têm o DEVER de assegurar aos filhos proteção integral de seus direitos, proporcionando-lhes, saúde, educação, lazer, instrução etc., mantendo-os protegidos de qualquer ato atentatório contra esses direitos.

Simão (2008), exemplifica bem o que é o exercício do poder familiar:

“A natureza do poder famíliar é a de tratar os filhos como seres humanos independentes, que possuem dignidade própria, criando-se um ambiente de convivência familiar propício ao pleno desenvolvimento destes, sendo esta a orientação contida no art. 227 da Constituição Brasileira [...].

É possível , portanto, perceber que esse “poder” trata-se na verdade de um poder dever. Há um conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, devido à própria condição da criança e do adolescente. Eles necessitam de alguém que os ajude em seu crescimento físico, psicológico e material.”

A Constituição Federal estabelece quais são os deveres dos pais para com os filhos, mas é na legislação infra-constitucional que encontra-se descrita a forma do exercício deste poder familiar. O código civil assim estabelece:

“Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.”

Assim, somente na falta ou impedimento de um dos pais é que o outro cônjuge exerceria tal poder exclusivamente.

Para elucidar melhor o artigo, Carvalho (2009) explica:

“O Código Civil regula o poder familiar dos filhos por duas pessoas, quando havidos do casamento ou união estável; entretanto, se havidos fora dessas circunstâncias e, se reconhecidos por ambos os genitores, o exercerão em igualdade de condições. Desconhecido um dos pais, na sua falta por morte ou impedimento por suspensão ou destituição do poder familiar, o outro exercerá com exclusividade.”

Ou seja, não havendo suspensão ou destituição do poder familiar, que somente poderá ocorrer por meio de uma ação judicial, ambos os genitores devem exercer esse DIREITO/DEVER de forma igualitária.

Sobre o exercício do poder familiar Figueiredo e Alexandridis (2011), esclarecem:

“O exercício do poder familiar compete a ambos os pais, o que se mostra perceptível quando a família está lastreada com base no casamento ou na união estável; na falta ou impedimento de um deles, o outro exercerá de forma exclusiva, como ocorre na família monoparental.

Importante

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