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Direito Trabalho Formas De Extincao

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Por:   •  5/4/2014  •  1.341 Palavras (6 Páginas)  •  468 Visualizações

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FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO é gênero, admitindo as seguintes espécies: resilição, resolução e rescisão.

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

CLASSIFICAÇÃO

Engloba as seguintes espécies: resilição, resolução e rescisão

1 – Resilição: pode ser unilateral (denúncia) e bilateral (distrato)

a) Resilição Unilateral: Ocorre quando há a manifestação de vontade de uma das partes em por fim ao contrato.

b) Resilição Bilateral: utilizado no Nosso Código Civil de 2002, no Art.472 - que é o distrato – É o acordo de vontades entre as partes, que manifestam vontade de por fim a relação jurídica existente entre as parte. Ex: acordo judicial ou extra judicial

* Em face do princípio protetivo vinculados ao Direito do Trabalho, que objetivam proteger o trabalhador, que é hipossuficiente na relação de emprego> Havendo o distrato é assegurado ao trabalhador todos os direitos que são assegurados na ruptura contratual imotivada (ver o seguinte link; http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_57/Alice_Barros.pdf)

2 – Resolução: Ocorre a cessação do contrato em decorrência de um ato praticado por uma das partes ou por ambas as partes. A cessação do contrato ocorre em virtude da justa causa, dispensa indireta ou culpa recíproca.

3 – Rescisão do contrato: ë designado para os casos de extinção do contrato de trabalho decorrentes de nulidade

FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

1 – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

2 – PEDIDO DE DEMISSÃO

3 – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

3.1 – RESCISÃO INDIRETA

3.2– CULPA RECÍPROCA

4 – MORTE DO EMPREGADO

5 – MORTE DO EMPREGADOR

6 – TÉRMINO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

7 – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO

1 – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA: É uma forma de extinção do contrato em virtude do poder potestativo do empregador, ou seja, o empregador decide por fim ao contrato de trabalho, mesmo não tendo o empregado praticado qualquer falta disciplinar.

- Direitos assegurados:

• Saldo de salário;

• Aviso Prévio; (*)

• Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

• Férias vencidas acrescida de 1/3 constitucional;

• 13º salário proporcional aos meses da dispensa;

• Liberação das Guias ( Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ) para saque do FGTS, acrescido da multa dos 40% sobre o saldo já existente no FGTS, o qual se encontra depositado junto a Caixa Econômica Federal;

• Liberação das Guias do Seguro Desemprego;

2 – PEDIDO DE DEMISSÃO: Ocorre quando o empregado decide pelo término do vínculo de emprego, devendo comunicar o empregador quanto a sua decisão, não havendo necessidade de justificar a medida

- Direitos assegurados:

• Saldo de salário;

• Férias vencidas acrescida de 1/3 constitucional;

• Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

• 13º salário ;

Aviso prévio - A lei determina que o empregador seja previamente informado sobre o pedido de demissão, com antecedência mínima de 30 ( trinta ) dias,

Do desconto referente ao valor do aviso prévio: caso o empregado fique impossibilitado de cumprir o aviso prévio, o empregador poderá descontar o valor de um salário mensal das verbas rescisórias (art. 487, §2º, da CLT). Poderá ainda, existir um acordo entre empregado e empregador, no qual o segundo dispense o empregado do cumprimento do

aviso prévio (devendo tal acordo ser efetivado expressamente ).

• caso o empregado tenha mais de uma ano de vínculo, as formalidades do parágrafo primeiro do artigo 477 da C.L.T., mencionam que somente será valido o PEDIDO DE DEMISSÃO, quando este for devidamente HOMOLOGADO

• OBSERVAR QUE EXISTE DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA ACERCA DA NOVA. POIS LEI. EXISTE CORRENTE DOUTRINÁRIA E ATÉ MESMO TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO QUE ENTENDER QUE A PROPORCIONALIDADE DO PRAZO NÃO SERIA APLICÁVEL QUANDO O EMPREGADO PEDISSE DEMISSÃO. PARA ESSES DEFENSORES, QUANDO HOUVESSE PEDIDO DE DEMISSÃO APLICARIA A REGRA DO ARTIGO 487, OU SEJA, 30 DIAS. PORÉM, HÁ OUTROS DEFENSORES QUE ENTENDEM QUE PELA IGUALDADE DAS PARTES A PROPORCIONALIDADE SE APLICARIA TANTO PARA O EMPREGADOR COMO PARA O EMPREGADO

Observações importantes; advindas do PEDIDO DE DEMISSÃO:

quanto ao FGTS ( Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), quando do pedido de demissão, o empregado fica impossibilitado de saca-lo, devendo o mesmo permanecer em conta inativa ( caso o empregado continue desempregado). Também não será possível o empregado se habilitar no seguro desemprego.

3 – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA: Ocorre toda vez que o empregado cometer falta considerada grave pela legislação consolidada, que estão tipificada no art. 482 da CLT

- Direitos assegurados:

• Saldo de salário;

• Férias vencidas acrescida de 1/3 constitucional;

• 13º salário vencido

3.1 – RESCISÃO INDIRETA: Também denominada de despedida indireta.Ocorre quando a falta grave é cometida pelo empregador, justificando a brusca ruptura do pacto laboral. Em decorrência do poder de direção do empregador, a única maneira do empregado pleitear a rescisão indireta, seria através do ajuizamento de ação trabalhista, postulando conseqüentemente os pagamentos das verbas rescisórias. A rescisão indireta está fundamentada no Art. 483 da CLT.

- Direitos assegurados:

• Saldo

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