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A situação dos prisioneiros nas prisões brasileiras

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Por:   •  8/11/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.342 Palavras (10 Páginas)  •  207 Visualizações

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Sistema Carcerário

A superlotação carcerária é um dilema que afeta todos os presídios brasileiros, gerando um problema social de grande magnitude para as autoridades e especialmente para a sociedade. O modelo empregado nos albergues não traduz com fidelidade o tratamento adequado com os detentos, pois, o que se pode presenciar é uma constante afronta aos direitos humanos.

Segundo LENZA, Pedro[3] (2010, p.119).

Nos termos do preâmbulo da CF/88, foi instituído um Estado Democrático, destinado a assegurar os seguintes valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias: o exercício dos direitos individuais, a liberdade; a segurança; o bem-estar; o desenvolvimento; a igualdade e a justiça.

O exercício dos direitos individuais traçados no preâmbulo da Constituição Federal/88, não são levados em consideração a dignidade humana de um presidiário. De forma subumana milhares de presos se empilham uns sobre os outros, revezando até na hora de dormir por falta de espaço suficiente nas celas e, como animais irracionais vivem um dia após outro, condicionados a toda sorte de tratamento.

O sistema carcerário se propõe a recuperar, reeducar os presos e prepará-los para retornar à sociedade e se tornarem produtivos para que não reincidam em práticas delituosas, porém, isto não passa de uma utopia, pois, boa parte dos que retornam são reincidentes.

A própria sociedade proclama com muita altivez que os indivíduos trancafiados estão bem distantes de uma recuperação moral. Parte da sociedade ainda considera a pena de morte uma solução para a redução da marginalidade e conseqüentemente a superlotação carcerária estaria resolvido.

Aparentemente o Estado apresenta condições adequadas para dirimir a deprimente forma de vida dos detentos, mais com apenas algumas ações bem apáticas. Legisladores procuram meios para amenizar a situação caótica e, diante deste problema, surge então um novo conceito de prisão preventiva. Criou-se a Lei 12.403/11 que provocou muita polêmica com respeito aos bandidos soltos nas ruas.

DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.403/11- A NOVA LEI DE PRISÕES.

Segundo Melo[4] (2011, p.76)

Não é de hoje que o Congresso Nacional, normalmente por meio de projetos de iniciativa do Poder Executivo, implanta alterações visando a esvaziar as nossas prisões. Exemplo foi a expansão das penas alternativas, a Lei 9.099/95; a extinção do exame criminológico na Lei de Execuções Penais, que antes era exigido para a progressão de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade; e a possibilidade de progressão de regime para os crimes hediondos e assemelhados, na lei 8.072/1990, que antes previa que a pena nestes delitos devia ser cumprida em regime integralmente fechado.

Essas mudanças no tocante á prisão, para o Governo são medidas para a redução de presos nas penitenciárias, pois não é de interesse construir novos presídios. Óbvio que, quanto mais se constrói locais como estes, nunca serão suficientes para abrigar tantos marginais.

A nova Lei de prisões n.12.403/11, que entrou em vigor no dia 04 de julho/2011, alterando trinta e dois artigos do Código de Processo Penal, reformando critérios para a decretação de prisão preventiva, trouxe com toda força o direito a fiança como prioridade sobre a prisão, acrescidas de várias medidas cautelares.

Assim define GONÇALVES, Antonio[5] (2011, p.71).

Fiança; recolhimento domiciliar; monitoramento eletrônico; suspensão do exercício da profissão; atividade econômica ou função pública; suspensão das atividades de pessoa jurídica; proibição de freqüentar determinados lugares; suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor; embarcação ou aeronave; afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima; proibição de ausentar-se da comarca ou do País; comparecimento periódico ao juiz; proibição de se aproximar ou manter contato com pessoa determinada; suspensão do registro de arma de fogo e da autorização para porte; suspensão do poder familiar e bloqueio de internet.

A impressa fez grande alarde com a reforma da nova Lei de prisões, divulgando uma possível soltura de milhares de presos e, com isso, deixando a sociedade preocupada com essas novas medidas. Para os legisladores, cabe ao cumprimento das medidas cautelares necessárias, resguardando e garantindo o andamento dos processos, bem como seu efetivo resultado, mas sem ferir as garantias individuais do indivíduo.

Segundo MELO (2011, p. 77);

Na prática, a manutenção da prisão do acusado ocorrerá apenas em casos mais graves, como homicídio qualificado, estupro, tráfico de drogas, latrocínio, o que, sem dúvida, aumentará a sensação de insegurança, sem contar que as medidas cautelares substitutivas da prisão dificilmente serão fiscalizadas (recolhimento domiciliar e afastamento de determinada pessoa etc), situação que traz ainda mais desânimo aos operadores do Direito especialmente os encarregados de atuar na defesa da sociedade.

As garantias constitucionais são as melhores formas para aplicação da justiça, porém, não podem prevalecer sobre os direitos de outrem que só pretendem ter uma vida pacífica, sem grades, cercas elétricas, câmaras de vigilâncias, carros blindados e segurança vinte e quatro horas por dia.

A construção de uma sociedade tem como um de seus fundamentos a dignidade humana e, para os juristas, estas novas medidas cautelares podem trazer novas experiências.

Conforme HENRIQUE, Batista[6] (2011, p.79).

Vivemos em uma República Democrática com flashes de um Estado de Exceção. A Lei 12.403/2011 é uma oportunidade de vivermos novas experiências, já que está provado que o sistema até então vigente não atende aos anseios de construção de uma sociedade que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana.

DA APLICAÇÃO DA LEI 7.210/84- LEI DE EXECUÇÃO PENAL- LEP

A segurança e o bem estar, tanto dos encarcerados quanto para os que trabalham dentro ou fora dos presídios estão sempre vulneráveis. A precariedade em que se encontram os estabelecimentos prisionais é visível e as mazelas estão presentes em todas as cidades do país. È muito comum em pequenas cidades homens e mulheres estarem agrupados numa mesma ala, o que não assemelha com a lei de execuções penais (LEP).

No artigo 10 da Lei 7.210/84, diz que

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