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ACÇÕES EXCLUSIVAS DEL DELO

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Por:   •  10/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  9.953 Palavras (40 Páginas)  •  187 Visualizações

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AÇÃO CIVIL EX DELICTO

INTRODUÇÃO

Desde a primeira fase do Direito Romano, até os dias atuais, a sociedade evoluiu muito em alguns aspectos, porém em outros permaneceu com praticamente as mesmas diretrizes, posto que certos institutos pouco se modificaram.

Um dos aspectos que mais evoluíram é, sem dúvida, a questão da intervenção do Estado na resolução de conflitos interpessoais. Na primeira fase do Direito Romano, consagrava-se a chamada “justiça pelas próprias mãos”, o que poderia ser comparado, nos dias de hoje, com a autotutela, porém em proporções muito maiores.

Nesta época, as famílias que fossem vítimas de crimes poderiam exigir do autor do delito o “pagamento na mesma moeda”. Era a lei do “olho por olho, dente por dente”. Portanto, se uma casa fosse construída e desabasse, matando a esposa e os filhos do morador, este teria o direito de matar a esposa e os filhos do construtor.

Mesmo no âmbito civil havia punições severas aos devedores, pois era previsto que aquele que devesse e não pagasse, teria a sua vida nas mãos do credor, podendo ser morto ou escravizado. Se vários fossem os credores, o devedor inadimplente seria feito em pedaços, para satisfazer a cada um dos credores.

Era uma época de vingança privada ilimitada. Agia-se diretamente sobre o ofensor, como punição pelos seus atos ilícitos. Posteriormente, passou-se a uma fase de composição dos danos em dinheiro. O talião declinava em proveito do acerto pecuniário, o que muitas vezes era legalmente imposto, como no caso da injúria.

Posteriormente, no período republicano, os delitos passaram a ser distinguidos entre públicos e privados, sendo aqueles os que atingiam diretamente os interesses da comunidade e estes os que atingiam apenas o indivíduo, na esfera privada.

Nos delitos considerados públicos, o autor sofria a persecução do Estado, acarretando-lhe grave sanção. Nos delitos privados, a execução não se dava mais sobre a pessoa do devedor, mas sim sobre os seus bens.

De lá para cá, o instituto das punições sofreu algumas mudanças. Hoje, não apenas no sistema jurídico brasileiro, com na maioria dos países, o jus persequendi em certos crimes é apenas do Estado, posto serem crimes mais graves ou que o legislador toma para si o direito de acionar, como nos crimes de ação penal pública.

Com efeito, o jus puniendi sempre será do Estado, posto que, em matéria penal, urge o interesse público em relação à punição do agente. Além disso, há garantias no que tange as penas e aos atos considerados como ilícitos penais, pois nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.

Portanto, o Estado, utilizando-se do seu poder de império, trouxe para si, apenas, o direito de punir o agente responsável por ilícitos criminais. Com isso, o Estado veda a punição ou a vingança privada. Trata-se da soberania do Estado, do interesse público sobrepondo-se ao interesse privado.

Porém, a ocorrência de um ilícito penal, sem dúvida pode trazer reflexos à esfera civil. O diploma civil, tanto o de 1916 quanto o atual Código Civil, preconiza que todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a reparar o dano.

Conforme Giuseppe Bettiol, “o crime ocasiona, portanto, não apenas um dano penal, mas também um dano civil que deve ser reparado. Assim, gravita em torno do crime toda uma série de interesses e de disposições não penais que, por se referirem ao crime, poderiam agrupar-se sob a denominação de ‘direito criminal civil’”.

Quanto a diferenças entre ilícitos civis e penais, estas não existem, posto que ambas as condutas são contrárias ao direito. Porém, em relação à pena imposta para tais delitos, esta sim difere. No direito privado, há o restabelecimento do equilíbrio jurídico, retornando-se, quando possível, ao status a quo, ou revertendo-se em perdas e danos. No direito penal, em decorrência da condenação, há a execução de uma pena por parte do Estado.

Por tanto, com exceção dos delitos previstos na Lei 9.099/95, as chamadas infrações de menor potencial ofensivo (bem como as abrangidas por tal lei), sempre haverá a ação do Estado e, na eventual condenação, a imposição de uma pena, prevista no direito penal.

A exceção acima citada se dá pelo fato de a lei referida privilegiar o ofensor, concedendo o benefício de dois institutos, sendo a composição civil dos danos e a transação penal, que, cumpridos os requisitos, afastarão a ação penal, a qual antes do advento de tal lei era indeclinável por parte do Estado.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

1.1 CONCEITO

Como vimos, o direito evoluiu muito em relação à reparação de danos, quer sejam danos oriundos de ilícitos civis ou penais. Hoje em dia, o Estado tomou para si o jus puniendi em relação a delitos criminais, exercendo sua soberania e poder de império, proibindo a chamada “justiça pelas próprias mãos”.

Contudo, a maior parte dos ilícitos penais geram também um dano de ordem civil, seja moral ou material, portanto passível de reparação. Porém, a responsabilidade penal é estritamente pessoal, pelo próprio princípio da intranscendência, ou seja, a pena não pode ultrapassar a pessoa do agente.

No entanto, a sanção pelo ilícito civil tem maior abrangência, atingindo tanto a pessoa do agente quanto os indivíduos que a lei civil imputar responsabilidade de indenizar pelo fato ocorrido.

Podemos, portanto, conceituar a ação civil ex delicto como a ação que visa a reparação de um dano, moral ou material, oriundo de um ilícito penal, cujo objeto é uma sentença penal condenatória transitada em julgado, constituindo, portanto, um título executivo judicial, podendo ser proposta em face do agente causador do dano ou de quem a lei civil apontar como responsável pela indenização.

No decorrer do presente trabalho, desceremos às minúcias do tema, verificando a legitimidade ativa e passiva, os efeitos civis da sentença penal, a natureza das diferentes sentenças penais, os aspectos processuais do instituto e a polêmica legitimidade do Ministério Público para a propositura de tal ação.

1.2 FUNDAMENTOS

Como vimos, a prática de uma conduta delituosa pode gerar efeitos distintos no âmbito civil e penal. O direito penal visa à proteção de bens jurídicos de maior relevância para a sociedade, como a vida, o patrimônio, a ordem pública, a liberdade etc. É, portanto, parte do direito público, pela divisão doutrinária.

O

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