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ANTINOMIA JURÍDICA

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Por:   •  18/9/2013  •  952 Palavras (4 Páginas)  •  653 Visualizações

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ANTINOMIA JURÍDICA

1. INTRODUÇÃO:

O estudo das antinomias jurídicas está relacionada com a questão da consistência do ordenamento jurídico, com a necessidade de que um ordenamento jurídico não apresente concorrentemente normas jurídicas que se excluam, isto é, que sejam antinômicas, antagônicas entre si.

Sempre que se está diante de um conflito entre duas normas, ou entre dois princípios, ou ainda, entre uma norma e um princípio, e não existirem critérios postos no ordenamento que resolvem esses conflitos, estamos diante de uma Antinomia Jurídica, duas normas tipificando a mesma conduta, com soluções antagônicas, e que possuem três quesitos : incompatibilidade, indecidibilidade e necessidade de decisão.

2. DA CONSISTÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO

O Direito é representado pelo conjunto de textos legais reunidos em um ordenamento jurídico coerente, congruente e que não apresente contradições inconciliáveis, sempre visando a segurança jurídica. Assim, o sistema jurídico não é uma construção arbitrária, mas uma construção sistemática.

Os conflitos de interesses que ocorrem no âmago da sociedade exige a existência de normas harmônicas, coerentes entre si, e que permitam aos operadores jurídicos uma solução pronta e certeira. O caos gera tumulto social e é exatamente isso que o ordenamento jurídico quer evitar.

Assim, o que confere consistência a um ordenamento jurídico é a existência de critérios que auto-capacita o mesmo para resolver eventuais antinomias. Pode-se dizer que a construção do sistema jurídico exige a solução dos conflitos de normas, pois todo sistema deve ter coerência interna, possibilitando, desta forma, uma solução por meio da lógica jurídica.

3. DO CONCEITO DE ANTINÔMIA JURÍDICA

Antinomia jurídica é a oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado.

4. DO HISTÓRICO DE SURGIMENTO DAS ANTINOMIAS JURÍDICAS

A primeira notícia que se tem quanto à utilização do termo antinomia remonta à Antiguidade, por meio dos trabalhos desenvolvidos por PLUTARCO e QUINTILIANO. No entanto, o termo só alcançou importância e implicação jurídica em 1613, com GLOCENIUS, que distinguiu a antinomia em sentido amplo, que ocorria entre sentenças e proposições, e, em sentido estrito, existente entre leis. Algum tempo depois, em 1660, ECKOLT já falava em antinomia real e aparente. ZEDLER, em 1732, define antinomia como contrariedade de leis que ocorre quando duas leis se opõem ou mesmo se contradizem. Já para BAUMGARTEN menciona a antinomia entre direito natural e o direito civil.

Entretanto, o problema das antinomias suscitou mais debates na época da Revolução Francesa, quando ocorreram transformações políticas profundas que exigiu o estabelecimento de novos paradigmas jurídicos como o reconhecimento da preponderância da lei enquanto fonte do direito e a concepção do direito como sistema.

Durante o século XIX e a partir de então, o problema das antinomias jurídicas aparece marcado pelo crescente positivação do direito, mesmo em sistema majoritariamente baseado no direito consuetudinário, que implicou em maior relevância da lei. Assim, a antinomia jurídica aparece como um fenômeno indesejável do sistema jurídico e necessitando este ser harmônico (coerência interna) urge a criação de métodos para a solução dos conflitos normativos.

5. DOS PRESSUPOSTOS PARA A OCORRÊNCIA DE ANTINOMIAS JURÍDICAS

Para se constatar a existência de contradição entre normas são necessários a ocorrência dos seguintes pressupostos:

a) que sejam jurídicas;

b) que estejam vigorando;

c) que estejam concentradas em um mesmo ordenamento jurídico;

d) que emanem de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, prescrevendo ordens ao mesmo sujeito;

e)

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