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APOIO AO CONSELHO INVESTIGAÇÃO NO SERVIÇO SOCIAL

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Por:   •  20/9/2014  •  Tese  •  1.696 Palavras (7 Páginas)  •  281 Visualizações

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TICAS SUPERVISIONADAS

PESQUISA EM SERVIÇO SOCIAL

GOIÂNIA-GOIÁS

2012

Inicialmente, os Conselhos de fiscalização (em meados da década de 50) serviam apenas como um instrumento do governo a fim de exercer algum controle político do Estado sob esses profissionais liberais, a fim de regularizar ( de maneira pouco concreta) a profissão do Assistente social. Em 1957, após ser aprovada a lei de regulamentação da profissão, a função de fiscalização passou a ser papel do Conselho Federal de Assistentes sociais (CFAS atualmente denominado como CFESS) e dos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS, atualmente denominado CRESS, que inicialmente contava com apenas 10 unidades, chegando em 2008 a contar com 25 unidades), que neste momento tinham apenas a função de exigir o número de inscrição junto aos conselhos e ao pagamento do tributo devido. Não se preocupando inicialmente em construir uma boa relação com os usuários, os conselhos primavam por uma relação autoritária, sem vínculo algum com os usuários, tampouco se preocupavam com condições de trabalho ou salários da classe, não havia nenhuma relação com reuniões ou congressos realizados pela categoria.

A partir de 1979, pode- se concretizar uma grande mudança na contextualização do Serviço social, deixando de lado o conservadorismo tão marcante nos dois primeiros códigos de ética (1965 e 1975), tal mudança foi documentada através do III congresso brasileiro de assistentes sociais, realizado em São Paulo no ano de1979, conhecido como o congresso da virada “pelo seu caráter contestador e de expressão do desejo de transformação da práxis político-profissional do Serviço social na sociedade brasileira” (CFESS-1996).

Neste momento os Conselhos profissionais se começaram a se mostrar mais ativos perante as necessidades profissionais do assistente social, engajando na luta pela criação de um novo projeto profissional (concretizado em Junho de 1993 com a criação da lei 8.662), sua direção começa a ser disputada e vinculada a luta dos movimentos sindicais, e se da a democratização de tais entidades.

O projeto de lei 8.662/93 tem um papel indiscutível nessa reviravolta do serviço social, pois fundamenta a profissão, e define com maior precisão as competências e atribuições do assistente social e definem formalmente os encontros nacionais CFESS e CRESS como o fórum máximo de deliberação da profissão. A partir desses instrumentos, se torna possível uma fiscalização mais justa e competente, a fim de maximizar a democratização da classe, tornando-a mais forte, se fazendo necessárias também atualizações constantes na lei. Com toda essa necessidade de fiscalização, cria-se em 1999 a chamada Política nacional de fiscalização (PNF), atualizada em 2007. Buscando assegurar a estreita relação entre a fiscalização da intervenção do assistente social e a melhoria da qualidade do atendimento ofertado aos usuários dos serviços sociais, a Política Nacional de Fiscalização, normatizada pela Resolução CFESS 382/99 e após pela Resolução CFESS 512/2007,preconiza que a ação fiscalizadora do CRESS, em seu âmbito de jurisdição, articule três dimensões básicas:

I-Dimensão afirmativa de princípios e compromissos conquistados - Expressa a concretização de estratégias para o fortalecimento do projeto ético-político profissional e da organização política da categoria em defesa dos direitos, das políticas públicas e da democracia e, conseqüentemente, a luta por condições de trabalho condignas e qualidade dos serviços profissionais prestados;

II- Dimensão político-pedagógica - Compreende a adoção de procedimentos técnico-político de orientação e politização dos assistentes sociais, usuários, instituições e sociedade em geral, acerca dos princípios e compromissos ético-político do Serviço Social, na perspectiva da prevenção contra a violação da legislação profissional.

III- Dimensão normativa e disciplinadora - Abrange ações que possibilitem, a partir da aproximação das particularidades sócio-institucionais, instituir bases e parâmetros normativo-jurídicos reguladores do exercício profissional, coibindo, apurando e aplicando penalidades previstas no Código de Ética Profissional, em situações que indiquem violação da legislação profissional.

Promulgada, em 7 de junho de 1993, a Lei Federal n° 8.662 que estabeleceu de forma objetiva competências e atribuições privativas do Assistente Social, além de alterar a denominação dos órgãos de fiscalização do exercício profissional para Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), e Conselho Regional de Serviço Social (CRESS). A legislaçãoatualizou a primeira regulamentação profissional efetivada em 1957 (Lei n° 3.252/57).

Um bom exemplo do respaldo dado pela Lei 8.662 é a intervenção do CRESS junto a leigos que atuam ou se identificam como assistentes sociais e instituições que se utilizam indevidamente da denominação Serviço Social, pois ao tomar conhecimento dessas situações, o Setor de Fiscalização realiza visita ao local da ocorrência e, havendo provas, é passível de ser qualificado o exercício ilegal da profissão, conforme prevê a Lei de Regulamentação da Profissão - 8662/93:

Art. 1º - Somente poderão exercer a profissão de assistente social:

I – os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente. (...)

Art. 3º - A designação profissional de assistente social é privativa dos habilitados na forma da legislação vigente.

Art. 15 – É vedado o uso da expressão “Serviço Social”, por quaisquer pessoas de direito público ou privado que não desenvolvam atividades previstas nos artigos 4º (competências do AS) e 5º (atribuições privativas do AS) desta lei.

As providências previstas são: procedimentos administrativos, como notificação e aplicação de multa pelo Cress – Resolução Cfess 590/10 -, sem o prejuízo de outras medidas cabíveis, como a ação judicial cível visando à regularização da situação e a Representação Criminal junto ao Ministério Público, cabendo a este os procedimentos pertinentes.

A ResoluçãoCFESS 569 de 25/3/2010 dispõe sobre a vedação da realização terapias associadas ao título e/ou ao exercício profissional do assistente social. Nesse documento. O CFESS conclui e documenta que não procedem os argumentos que defendem práticas terapêuticas como “técnicas

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