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APOSENTADORIA INTEGRAL X INTEGRALIDADE

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Por:   •  7/2/2015  •  Tese  •  1.712 Palavras (7 Páginas)  •  203 Visualizações

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APOSENTADORIA INTEGRAL

X

INTEGRALIDADE

Alex Sandro Lial Sertão

Assessor Jurídico – TCE/PI

alex.sertao@tce.pi.gov.br

Até o advento da EC nº 41/03, era direito do servidor público

aposentar-se com base na totalidade da última remuneração (denominado pela

doutrina como direito à integralidade), independentemente de seu histórico

contributivo, conforme estabeleciam os §§1º e 3º do art. 40 da CF/88, “verbis”:

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata

este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir

dos valores fixados na forma do § 3º:

§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,

serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo

efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei,

corresponderão à totalidade da remuneração.

Em 2003, entretanto, com o surgimento da EC nº 41, foi adotada

uma nova sistemática de cálculo, desta vez levando-se em conta a vida contributiva

do servidor, conforme se depreende da nova redação dada aos §§§1º, 3º e 17 do

art. 40 da CF/88, aqui transcritos:

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata

este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir

dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua

concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base

para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que

tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do

benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da

lei.

Restou claro, portanto, que, a partir da EC nº 41/03 - ou melhor,

a partir da publicação da MP nº 167, em 19/02/2004, que regulamentou a emenda -

o legislador pretendeu extinguir o direito do servidor se aposentar com base na

totalidade da última remuneração, a denominada integralidade, dando lugar à

adoção da média aritmética simples que levaria em conta o histórico contributivo do

servidor, dentro dos regimes de previdência a que tenha pertencido ao longo da

vida. O novo critério, sem sobra de dúvidas, mostrou-se mais justo e mais

interessante para o regime próprio de previdência, pois prestigia o princípio do

equilíbrio financeiro e atuarial.

A título de esclarecimento, é bom ressaltar que a integralidade

só foi, de fato, extinta, quase 50 dias após a publicação da EC nº 41/03, mais

precisamente no dia 19/02/04, com a publicação da MP nº 167, mais tarde

convertida na Lei nº 10.887/04, que veio estabelecer os critérios e o procedimento

para a aplicação do cálculo dos proventos pela média aritmética simples. Até aquele

momento, não havia como se aplicar a nova forma de cálculo, tendo em vista que a

nova redação dos §§§1º, 3º e 17 do art. 40 da CF/88, dada pela EC nº 41/03, não

esmiuçava a matéria.

A nova emenda pretendeu corrigir distorções até ali existentes,

como o fato do servidor passar a maior parte da vida (30 anos, por exemplo),

contribuindo sobre uma baixa remuneração e, ao final de sua carreira (últimos 05

anos, por exemplo), ser agraciado com uma significante majoração de sua

remuneração, fazendo jus a aposentar-se com a totalidade desta última

remuneração. Neste exemplo, verifica-se que o servidor, por muitos anos, verteu

contribuições previdenciárias de baixo valor, passando a contribuir com valores

maiores somente nos últimos anos de sua vida funcional, o que acarretava um

enorme prejuízo ao regime de previdência, que estava obrigado a pagar um

benefício cujo elevado valor não retratava a realidade da vida contributiva do

servidor. Neste aspecto, a reforma foi justa, equânime e oportuna.

Entretanto, em razão da complexidade do assunto, muitos

servidores e intérpretes entenderam e, alguns, até hoje entendem, que a referida

emenda, em face das novidades aqui elencadas, havia extinguido a aposentadoria

com proventos integrais, sobretudo, em razão do novo comando que vedava a

possibilidade do servidor se aposentar com base na totalidade de última

remuneração.

Ora, na verdade, trata-se este entendimento de um grande

equívoco, visto que os dispositivos constitucionais acima destacados, em nada

alteraram a chamada aposentadoria com proventos integrais. Esta, como não

poderia deixar

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