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ATOS CONSTITUTIVOS DA SOCIEDADE

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Por:   •  12/4/2014  •  1.217 Palavras (5 Páginas)  •  2.316 Visualizações

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ATOS CONSTITUTIVOS DA SOCIEDADE

O contrato social é o ato embrionário da social , o elemento constitutivo das normas estabelecidas entre os sócios e o documento que será levado ao Registro Público de Empresas Mercantis.

Sua elaboração deve obedecer as normas legais contendo cláusulas que são essenciais para seu arquivamento na Junta Comercial como por exemplo, o nome da sociedade, qualificação dos sócios, indicação da sede , dentre outros.

A doutrina estabelece elementos de validade para o contrato social e os classifica em elementos gerais ( comuns) e elementos específicos.

ELEMENTOS COMUNS

São elementos comuns a qualquer ato jurídico : Capacidade, Objeto Lícito e Forma prescrita ou não defesa em lei.

Quanto ao quesito capacidade é importância sinalizar a possibilidade do menor integrar uma sociedade desde que as seguintes condições sejam respeitadas: a sociedade escolhida deve acarretar responsabilidade limitada para os sócios , o capital social deve estar totalmente integralizado e o menor não poderá assumir atos de administração da sociedade.

As mesmas condições são aplicadas para o servidor público que integre uma sociedade na qualidade de sócio.

Assunto já examinado em aulas anteriores , vem agora – tão somente – para relembrar: quanto o assunto é capacidade: sociedade marido e mulher , em que a lei civil admite desde que não sejam casados sob o regime de comunhão universal ou de separação obrigatória de bens.

ELEMENTOS ESPECÍFICOS

Os elementos específicos tratam de questões próprias do direito societário, daí serem “específicos”. São eles:

a) Pluralidade dos sócios,

b) Participação nos resultados,

c) Affectio societatis e

d) Capital Social.

PLURALIDADE DE SÓCIOS

O mínimo de integrantes para se constituir uma sociedade no Brasil é o mínimo de dois sócios,em regra ,não há exigência que sejam pessoas naturais ou jurídicas, salvo as exceções das sociedades em nome coletivo e as subsidiárias integral.

Dessa forma ,tal requisito afasta a possibilidade da sociedade unipessoal no Brasil ser uma regra. Na realidade a sociedade como um único sócio é admitida na sua constituição apenas na modalidade subsidiária integral.

Quando a unipessoalidade ocorrer após a constituição da sociedade, como a morte de um dos dois únicos sócios , a lei concede um prazo de 180 dia para a reposição da pluralidade sob pena da abertura de dissolução da sociedade. A mesma regra se aplica às sociedades anônimas ,sendo que para elas o prazo aumenta para um ano a contar da unipessoalidade superveniente.

PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Todos os sócios devem participar dos resultados , quer de ordem positiva , quer negativa, na proporção de sua participação na sociedade.

Antes do Código Civil de 2002 se admitia que os sócios dispusessem de forma contrária, ou seja, era permitido que um deles ficasse com os lucros e o outro sócio com a perdas.Eram as conhecidas sociedades leoninas. O princípio que norteava tal liberalidade era o principio da liberdade de contratar. Hoje, O Código Civil no artigo 1008CC estabelece a nulidade da clausula que não fizer previsão proporcional entre as perdas e lucros.

AFFECTIO SOCIETATIS

O elemento affectio societatis consiste na afeição de se associar estabelecida entre os sócios, este requisito é próprio das sociedades de pessoas, onde a pessoalidade entre o sócios pode impedir que um estranho ingresse na sociedade posteriormente a sua formação inicial.

Nas sociedades de capitais a sua presença é quase imperceptível , uma vez que o que impera nessas sociedades é a circulação de riquezas.As sociedades anônimas são exemplos de sociedades de capitais.

CAPITAL SOCIAL

Elemento específico indispensável para a formação da sociedade. Consiste na contribuição dos sócios para a formação de um contingente pecuniário pertencente à pessoa jurídica. Esta contribuição pode se ocorrer em espécie, bens ou créditos. Nos dois últimos casos, a responsabilidade por eventuais vícios redibitórios, evicção ou não satisfação do crédito , recai sobre o sócio que apresentou o respectivo bem ou crédito como forma de realização do capital social.

Excepcionalmente, temos a contribuição em forma de serviços, caso único previsto no Novo Código Civil , quando dispõe o legislador a respeito das sociedades simples.

A finalidade do capital social é oferecer garantia aos credores. Na realidade, apesar de integrar o patrimônio da empresa , em conjunto com outros bens, o capital social não se confunde com este. Isso ocorre porque o capital social é estático enquanto que o patrimônio é dinâmico.

São três os princípios que regem o capital social: intangibilidade, veracidade e unicidade. No primeiro deles, o capital social mostra-se intangível, ou seja, não é um capital para ser utilizado como capital de giro. A veracidade determina que deve haver uma transparência entre o montante declarado no contrato social e o valor real existente do capital social. O último princípio

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