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ATPS De Temas Interdiciplinares

Trabalho Universitário: ATPS De Temas Interdiciplinares. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  3/12/2014  •  4.626 Palavras (19 Páginas)  •  245 Visualizações

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ETAPA 2

Aula-tema: Tópicos avançados em Direito Civil.

Esta atividade é importante para que você perceba a evolução das relações contratuais e das regras e princípios que orientam a interpretação dos contratos e resolução de conflitos, em especial, diante das inovações tecnológicas.

PASSO 1

Proceder à leitura e ao auto estudo no Livro-Texto da disciplina, identificado na página 02 desta ATPS, Direito Civil – 2. Parte Especial – Direito das Obrigações e Direito Civil – 3. Parte Especial – Direito Contratual, e apresentar um relatório sobre:

1) O conceito de obrigação.

2) As modalidades de obrigações de dar, de fazer e de não fazer.

3) Os elementos dos contratos.

4) Os princípios que regem o direito contratual.

5) Requisitos de validade dos contratos.

6) Classificação dos contratos.

Relatório

Obrigação é um vínculo entre credor e devedor acerca de uma prestação. Dessa forma, extraímos que toda obrigação tem esses três elementos: sujeito, vínculo e prestação.

Os sujeitos da obrigação podem ser divididos em:

a) sujeito ativo - é o credor, aquele que tem direito a uma prestação;

b) sujeito passivo - é o devedor, aquele que deve realizar a prestação.

Note-se que, pode haver pluralidade de sujeitos, sem que isso altere a natureza deles.

Quanto ao vínculo, trata-se da ligação entre credor e devedor, a qual faz com que este deva realizar a prestação em favor daquele. O vínculo pode ser a lei, um contrato, a relação de parentesco etc.

Por fim, a prestação será sempre uma conduta humana, a qual poderá ser de dar, fazer ou não fazer.

Subdividindo-se se em as positivas em obrigações de dar e obrigação de fazer e, as negativas em obrigação de não-fazer.

Obrigação de dar é aquela cuja prestação é a entrega de uma coisa móvel ou imóvel, não importando se a entrega do bem se dá em caráter definitivo ou temporário. O objeto da prestação pode ser uma coisa certa determinada ou determinável, sendo neste caso classificada como obrigação genérica. A coisa incerta, porém determinável, será pautada pela espécie ou quantidade que da coisa que se deseja.

Outra modalidade de obrigação consiste na vinculação do devedor a um ato, serviço ou tarefa que gerará vantagem ao credor. É a chamada obrigação de fazer. Existem três espécies de obrigações de fazer: a infungível ou personalíssima, a fungível e a decorrente de emissão de declaração de vontade. A fungibilidade, que está vinculada à substitutividade do devedor na execução da prestação. A obrigação de fazer infungível é aquela cujo adimplemento não pode ser realizado por outra pessoa, senão o devedor, em razão das características especiais daquele contratado. Por fim temos a obrigação de emissão de declaração de vontade derivada de contrato preliminar.

Temos ainda as obrigações de não fazer, ou obrigação negativa, em que o devedor compromete-se a se abster da prática de um ato que, normalmente, poderia praticar, caso não houvesse se obrigado. São exemplos desta o comerciante que vende seu estabelecimento comprometendo-se a não abrir outro nas proximidades. Em caso de descumprimento, quando o devedor pratica o ato que se comprometeu em não praticar, o credor poderá exigir que o devedor desfaça-o, sob pena de desfazê-lo às custas do devedor, além das perdas e danos advindas.

De acordo com o comportamento exigido do devedor, a obrigação pode ser Comissiva ou Omissiva. A primeira é adimplida mediante comportamento exteriorizado e modificativo da situação anterior, como a obrigação de dar ou fazer algo. Já as obrigações omissivas, também conhecidas como obrigações negativas, consistem na abstenção de ação do devedor, caso em que a obrigação de não fazer é o exemplo clássico.

Para que o contrato seja válido, deve possuir os seguintes elementos indispensáveis:

Capacidade das partes contratantes: Os absolutamente incapazes definidos no artigo 3º do Código Civil não podem contratar, sendo nulo (artigo 166, I, Código Civil) o contrato realizado por pessoa absolutamente incapaz. Tais pessoas somente podem contratar quando representados por seus pais, tutor ou curador, devidamente nomeados para a realização do ato. Quanto aos relativamente incapazes, estes podem contratar, desde que assistidos por seus pais, tutor ou curador nomeados para tanto, sob pena de anulação do ato (artigo 171, I, Código Civil).

Objeto lícito: O artigo 104, inciso II, do Código Civil, prevê que para a validade do ato jurídico requer-se objeto lícito, possível, determinado ou determinável, sendo que o artigo 166, II, deste mesmo diploma legal, prevê ser nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto.

Forma prescrita ou não defesa em lei: Tal regra está prevista no artigo 104, III, do Código Civil. O artigo 166, IV, desta mesma lei, prevê ser nulo o negócio jurídico quando não estiver na forma prescrita, estabelecida, em lei. A princípio, os contratos não exigem forma específica para serem elaborados. Contudo, existem exceções nas quais se estabelecem formas para se realizar determinados negócios jurídicos.

Quanto aos princípios fundamentais do direito contratual, temos os seguintes:

Princípio da autonomia da vontade: nele se funda a liberdade contratual dos contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.

Princípio do consensualismo: segundo o qual o simples acordo de 2 ou mais vontades basta para gerar o contrato válido.

Princípio da obrigatoriedade da convenção: pelo qual as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente.

Princípio da relatividade dos efeitos do negócio jurídico contratual: visto que não aproveita nem prejudica terceiros, vinculando exclusivamente as partes que nele intervierem.

Princípio da boa fé: segundo ele, o sentido literal

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