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ATPS PENAL 1 ETAPA 4

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Por:   •  12/6/2013  •  3.276 Palavras (14 Páginas)  •  931 Visualizações

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Culpabilidade e seus elementos

Conceito:

Culpabilidade é conceito ligado a reprovabilidade que se faz incidir sobre o autor de um fato típico e antijurídico, quando podia, diante das circunstancias reais, agir de modo diverso. No entanto, essa idéia de reprovabilidade é resultado de uma rica construção cientifica pautada na responsabilização subjetiva do individuo. Ou seja, desenvolvida em sentido oposto à chamada responsabilidade objetiva pelo dano causado, sem se perquirir aspectos internos do atuar humano, via esta adotada por regimes totalitários de poder. Dolo e culpa, antes tidos como elementos naturalísticos da culpabilidade, migram para o tipo penal e são inseridos no espectro da conduta. Esvazia-se o conteúdo da culpabilidade, que passa a ser apenas censurabilidade, cujos requisitos são a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

A imputabilidade pressupõe a presença de faculdades psíquicas do agente, para que se motive diante dos preceitos normativos que fluem no meio social. Com efeito, a ideia de livre arbítrio, é estruturada a partir da capacidade de vontade do sujeito. Vale dizer que num plano intelectivo e volitivo pode-se vislumbrar as faculdade humanas.

Exclusão da Culpabilidade:

As causas de exclusão da culpabilidade, excluem a culpabilidade e, em conseqüência, em conseqüência , excluem a pena, sem excluir, porém a existência do crime.

A lei prevê as causas que excluem a culpabilidade pela ausência de um de seus elementos:

1) Doença mental, desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento mental retardado. Artigo 26 C.P.

Doença mental: é a perturbação mental de qualquer ordem, tais como : psicose, esquizofrenia, loucura, paranóia, epilepsia, etc.

Desenvolvimento mental incompleto: é o desenvolvimento que ainda não se concluiu, como os menores de dezoito anos (por presunção legal) e os silvícolas não aculturados (laudo pericial é imprescindível para aferir a inimputabilidade)

Desenvolvimento mental retardado : é o caso dos oligofrênicos (débeis mentais, imbecis e idiotas) dotados de reduzidíssima capacidade mental, bem como os surdos-mudos sem capacidade de comunicação.

2) Menoridade Artigo 27 do CP

A responsabilidade penal dos menores de 18 (dezoito) anos sempre foi tema objeto de grande controvérsia e árdua solução. Não obstante, a opção por incriminá-los ou não constitui decisão política do legislador e, seja qual for a saída encontrada, não se eximirá críticas. Historicamente, cite-se o art 10 do Código Criminal do Império (1830), ao tempo do qual atingia-se a maioridade penal aos 14 (quatorze) anos de idade[19]. Neste mesmo diploma legal, consideravam-se absolutamente irresponsáveis os menores de 9 (nove) anos (critério biológico), enquanto que os maiores de 9 e menores de 14 anos eram relativamente responsáveis, puníveis sempre que "obrassem com discernimento" (critério biopsicológico).

Neste sentido o art. 27 do Código Penal dispõe que "os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. O atual critério decorre da presunção legal de que indivíduos menores de 18 anos não possuem o desenvolvimento biopsicológico e social necessário para compreender a natureza criminosa de suas ações ou para orientar o comportamento de acordo com essa compreensão

3) Embriaguez . Artigo 28 do CP

Conceitua-se embriaguez como causa capaz de levar à exclusão da capacidade de entendimento e vontade do agente, em virtude de uma intoxicação aguda e transitória causada por álcool ou qualquer substância de efeitos psicotrópicos, sejam eles entorpecentes (ex.: morfina, ópio, etc), estimulantes (ex.: cocaína) ou alucinógenos (ácido lisérgico).

Embriaguez se dá por causar a perda do discernimento por abuso do uso de drogas (lícita/ilícita). Somente a embriaguez completa e involumtária excluem a culpabilidade

Acordão - Imputabilidade - Artigo 26 do Código Penal

Descrição do caso:

A sentença, julgou procedente a ação penal para condenar WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA ao cumprimento da pena corporal de 02(dois) anos e 04(quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11(onze) dias-multa, novalor mínimo legal, como incurso no artigo 155,parágrafo 4o, inciso IV, c/c artigo 70 (por quatrovezes), ambos do Código Penal, sendo ao finalsubstituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente no pagamentode prestação pecuniária de três cestas básicas, e multa, correspondente a 10(dez) dias-multa, semprejuízo da sanção pecuniária já estabelecida e decorrente do preceito secundário do tipo penal incriminador

A certidão que consta no processo, aponta que o acusado, anteriormente processado pelo crime de furto qualificado, sofreu absolvição imprópria, sendo a ele imposta uma medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 01 ano. Os documentos que constam no apenso, de liberdade provisória também trazem fundadas dúvidas quanto à saúde mental do recorrente, o que serviu de fundamento, inclusive, à concessão do benefício. Segundo a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, para a instauração do incidente de insanidade mental é preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento. Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos suficientes para a instauração do incidente".E, no caso em apreço, a circunstância do réu já ter sofrido uma absolvição imprópria, aliado aos documentos juntados no apenso de liberdade provisória, traduzem uma fundada suspeita de comprometimento de sua saúde mental, a justificar a instauração do incidente pleiteado pela defesa. Desse modo, há manifesto cerceamento de defesa na decisão judicial de primeira instância, mostrando-se necessária a realização do exame pericial para apuração da higidez mental do sentenciado.

Decisão de Primeiro Grau:

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