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ATPS/DIREITO PENAL - ETAPA 4 - 4° SEMESTRE

Casos: ATPS/DIREITO PENAL - ETAPA 4 - 4° SEMESTRE. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  25/11/2013  •  839 Palavras (4 Páginas)  •  1.756 Visualizações

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Inimputáveis

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Menores de dezoito anos

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Emoção, paixão e embriaguez

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE

Culpabilidade pode ser definida como a possibilidade de se considerar alguém culpado pela pratica de uma infração penal. Não se trata de um elemento do crime, mas sim um pressuposto para imposição de pena e para censurar quem cometeu um crime, a culpabilidade deve estar necessariamente fora dele. Vale ressaltar que na culpabilidade afere-se apenas se o agente deve ou não responder pelo crime cometido, mas em hipótese alguma será possível a exclusão de dolo e da culpa ou da ilicitude nessa fase, uma vez que tais elementos já foram analisados nas precedentes. Por essa razão, a culpabilidade nada tem que ver com o crime, não podendo ser qualificada com elemento.

Para que haja pena é necessário verificar se há culpabilidade, temos que verificar se existem os elementos que compõem a reprova da conduta. Faltando um deles, não há culpabilidade, condição para a imposição da pena. A lei prevê as causas que excluem a culpabilidade pela ausência de um dos seus elementos

Casos de imputabilidade do sujeito:

1. Doença mental, desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento menta retardado (art. 26);

2. Desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27);

Embriaguez fortuita completa (art. 28, § 1º). Há ausência de culpabilidade também pela inexistência da possibilidade de conhecimento do ilícito nas seguintes hipóteses. a) Erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21); b) Erro inevitável a respeito da fato que configuraria uma descriminante - descriminantes putativas (art. 20, § 1º). c) Obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico (art. 22, segunda parte). Por fim exclui-se a culpabilidade pela inexigibilidade de conduta

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