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ATPS Trabalho

Artigo: ATPS Trabalho. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/10/2014  •  1.188 Palavras (5 Páginas)  •  284 Visualizações

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Etapa 01:

Refletir sobre as seguintes questões:

1. Quais os limites que devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre, há alguma diferença?

Ao compreender a Constituição Federal de 1988, no qual no seu art . 7 Inc. 8 o qual estabelece ,a duração do trabalho não podendo a 08hs 08 diárias e 44 semanais, podendo facultar a compensação de trabalho.

Em caso de trabalho em ambiente insalubre, de acordo com o art. 60 da CLT, “Quando retratada as atividades insalubres, desta forma e considerada as constantes a todos os fatos mencionados no capítulo "Na Segurança e na Medicina do Trabalho", no qual eles se inclui ao Ministro do Trabalho.

2. Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites?

De acordo com acordo com o art 59 §2, sempre poderá ter a isenção ao acréscimo desalário por alguma forma dentro do acordo com a coletiva de trabalho,no qual a excesso de horas para corresponder a diminuição,de maneira que não se exceda as horas semanais de.Podendo ultrapassar um Sim limite máximo de 10 hs diária.

3. É possível a fixação de jornada de 12 horas de trabalho? Em quais circunstâncias?

De acordo com o art 61 §2, sim pode haver casos no qual nos o horário por razões maiores a renumeração o horário a se exceder a um período inferior ao horário normal. Nos casos seguintes um caso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% não podendo se exceder a 12 (doze) horas, para não expressamente outro limite.

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Etapa 02:

Refletir sobre as questões abaixo formuladas:

1. A legislação brasileira traz normas que só se aplicam ao trabalho da mulher? Em caso positivo, isto fere o princípio constitucional da isonomia? Justificar.

Com o aumento de mulheres dentro do ambiente de trabalho cada vez mais há necessidade de ter uma proteção de trabalho a estas no qual a pela legislação trabalhista brasileira, principalmente relatado no capitulo alusivo ao trabalho da mulher dentro na nossa Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O trabalho da mulher houve sempre cercad pela de especificidades, em tratamento ao papel desempenhado por estadentro da ao longo da evolução do seculo em resposta pela Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-lei nº. 5.452/1943,trás um “Da Proteção do Trabalho da Mulher”.

2. Quais são as principais proteções para os menores na CLT?

Art. 403.É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Alterado pela L-010.097-2000)

Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (Alterado pela L-010.097-2000)

obs.dji.grau.3: Art. 7º, XXXIII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.4: Menor (es)

Art. 404. Ao menor de dezoito anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as vinte e duas e as cinco horas.

obs.dji.grau.2: Art. 402, parágrafo único, Proteção do Trabalho do Menor - CLT

obs.dji.grau.3: Art. 7º, XXXIII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.4: Trabalho Noturno

Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho:

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor-geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

obs.dji.grau.2: Art. 3º, Profissão de Guardador e Lavador Autônomo de Veículos Automotores - L-006.242-1975; Art. 402, Parágrafo único, Proteção do Trabalho do Menor - CLT; Art. 410, Proteção do Trabalho do Menor - CLT; Art. 441, Disposições Finais - Proteção do Trabalho do Menor - CLT

obs.dji.grau.3: Art. 7º, XXXIII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Segurança e Medicina do Trabalho - L-006.514-1977 - Alteração

obs.dji.grau.4: Higiene nos Locais de Trabalho

obs.dji.grau.2: Art. 437, parágrafo único, Penalidades - Proteção do Trabalho do Menor - CLT

obs.dji.grau.4: Higiene nos Locais de Trabalho

§ 2º. O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou

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