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Adoção No Estado Do Rio De Janeiro

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Por:   •  13/1/2015  •  9.864 Palavras (40 Páginas)  •  330 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Abordar o tema adoção não é tarefa fácil, porquanto a matéria transcende o contexto meramente jurídico, social e psicológico, ligando-se as mais complexas variáveis de ordem psicossocial, econômica, política e moral.

Torna-se ainda, mais difícil falar de adoção, quando se sabe que quase toda adoção é precedida por abandono.

O presente trabalho enfoca a questão da Adoção dando destaque à forma de como o processo é feito no Estado do Rio Janeiro e como tudo se reflete nas famílias e suas novas realidades.

O tema Adoção vem ganhando destaque cada vez maior no cenário nacional e internacional, o que se reflete na Nova Lei de Adoção nº 12.010, de 03 de agosto de 2009.

Procura responder as seguintes questões: Como o Estatuto da Criança e do Adolescente colabora no processo de adoção no Rio de Janeiro? Quem foi mais beneficiado com as alterações da Nova Lei de Adoção e como diminuir a incidência de crianças que são devolvidas aos abrigos no Estado do Rio Janeiro?

Tem por objetivo:

Analisar o processo de adoção no Estado do Rio de Janeiro; verificar se o Estatuto da Criança e do Adolescente ajudou a aumentar o número de crianças adotadas ou não.

Seu estudo se justifica inteiramente por parte de alunos do curso de direito por continuar sendo um tema atual, polêmico e importante em toda a sociedade e por envolver Legislação tanto a nível nacional quanto internacional.

A metodologia baseou-se em procedimentos bibliográficos e análise da legislação pertinente. Englobou, ainda, uma pesquisa de campo feita do meio de questionário aplicado a assistentes sociais do 1º Juizado da Infância e Juventude do Estado do Rio de Janeiro para conhecimento da eficácia, ou não, das medidas adotadas pelo Governo do Estado com a Lei Nacional de Adoção.

No decorrer do trabalho será apresentado um histórico sucinto de como o Processo de Adoção evoluiu até os dias atuais. Serão ainda, analisadas as restrições impostas por quem quer adotar, como sexo, idade ou raça, bem como a relevância social da Adoção. Finalmente, serão analisados e interpretados os dados obtidos no questionário aplicado.

2 ADOÇÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E SUA IMPORTÂNCIA

Adoção é o ato jurídico imponente pelo qual um sujeito estranho é incluído como filho na família do adotante, passando a ter os mesmos direitos decorrentes da filiação.

Como ato solene, a adoção deve se efetivar por meio de escritura pública, quando tratar da adoção de pessoa capaz, ou de sentença judicial, nos demais casos; e para entendermos este instituto precisamos voltar na história.

A bíblia relata, entre outros, o caso de Moisés, adotado pela filha do Faraó no Egito (Êxodo, 2, 1-10) . O próprio Jesus Cristo, concebido pelo Espírito Santo, foi adotado por José.

O apóstolo Paulo escreve aos Romanos relatando que recebemos o espírito de adoção de filhos, pois ele tinha um sentimento de adoção para com eles. O apóstolo já entendia também que se nós somos filhos, logo somos herdeiros.

É no direito primitivo que a adoção encontra suas origens, através da integração do gentio ou estrangeiro à unidade familiar, graças ao culto doméstico.

Distinguiam-se duas formas de integração de uma pessoa estranha a determinada família no direito romano: a arrogatio e a adoptio. A primeira destinava-se à inserção de um estranho se dependência de outra pessoa na família, a adoptio pressupunha que o estranho a ser integrado na família encontrava-se sob o pátrio potestas de outrem.

A idade medieval foi marcada pelo desprestígio do instituto e seu emprego praticamente limitado às questões de sucessões, então coube ao direito francês determinar a adoção de pessoas maiores e, após, a de menores .

Clóvis Beviláqua, jurista e autor do projeto do Código Civil Brasileiro de 1916 deixou em seus artigos uma redação impregnada de razões sobre as quais se fundava a adoção no interesse maior do adotante. Permitia a adoção por pessoas casadas entre si, ou de forma unilateral. Somente os maiores de cinqüenta anos, sem filhos legítimos ou legitimados, podem adotar. Procedia, ademais, à discriminação entre filhos legítimos e os ilegítimos, desprestigiando-se a situação dos adotados perante a família substituta. O adotado não tinha os mesmos direitos sucessórios dos demais filhos .

Com a chegada da Lei 3.133, de 08 de maio de 1957, a maneira de “atualizar o instituto da adoção prescrito no Código Civil”, novas regras são inseridas no sistema:

a) Redução da idade do adotante, que passou a ser possível para maiores de trinta anos;

b) Os casais somente poderiam adotar depois de decorridos cinco anos após o casamento;

c) A diferença de idade entre adotante e adotado foi reduzida para dezesseis anos;

d) O vínculo da adoção era dissolúvel por convenção entre as partes, e, nas hipóteses em que a lei admitia a deserdação no direito sucessório; e,

e) Se o adotante tivesse filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolveria a de sucessão hereditária.

O Código de Menores (Lei 6.697, de 10.10.1979), já revogado, estabelecia duas categorias de filhos adotados: por meio da adoção plena e da adoção simples.

A adoção simples “de menor em situação irregular” permanecia sob a égide do então vigente Código Civil de 1916, ou seja, era aquela que importava na colocação de um menor, em situação irregular, num lar substituto, porém sem lhe atribuir os mesmos direitos de um filho legitimo. A adoção plena, por sua vez, atribuía a situação de filho ao adotado, desligando o parentesco consangüíneo, ressalvados os impedimentos matrimoniais. O conteúdo de seu delineamento era o seguinte:

a) cabimento da adoção plena de criança com até sete anos de idade, que se encontrasse na situação irregular definida no inciso I, art. 2º daquela Lei ,ou, com mais de sete anos se, à época em que completou essa idade, já estivesse sob a guarda dos adotantes;

b) adoção plena deferida após período mínimo de um ano de estágio de convivência;

c) adoção plena possível para casais cujo matrimônio tenha mais de cinco anos e dos quais pelo menos um dos cônjuges tenha mais de trinta anos; prazo poderia ser desconsiderado se provada a esterilidade de um dos cônjuges e a estabilidade conjugal;

d) possibilidade

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