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Advogado Autônomo E Empregado

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Por:   •  12/10/2014  •  580 Palavras (3 Páginas)  •  204 Visualizações

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Advogado

O advogado pode tanto exercer suas atividades como empregado como trabalhador autônomo.

Conforme menciona Mozart Victor Russomano, citado no livro da saudosa Alice Monteiro de Barros, “é empregado o advogado contratado para atender os serviços internos de uma empresa, ainda que não tenha horário certo, mas que possa ser chamado a qualquer momento e deva permanecer à disposição da empresa pelo tempo necessário. Ainda que o empregador não se utilize desses serviços constantemente, o liame empregatício persistirá, pois contínua será a possibilidade de o profissional receber encargos, de modo que, mesmo nesses interregnos, o advogado estará à disposição do empregador.”

Advogado Autônomo:

O advogado autônomo não é empregado, isto é, não está disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por faltar-lhe o pressuposto inerente à relação de empregado, a subordinação jurídica. Nesse tipo de trabalho o prestador de serviços atua por conta própria, sendo patrão de si mesmo, logo não está subordinado aos poderes de mando do empregador. Desta forma, ele próprio que assumi os riscos da atividade econômica.

Advogado Empregado:

A relação de emprego entre o advogado e o empregador se dá em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo que sua situação está disciplinada pela nos arts. 18 a 21 da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

De acordo com os artigos mencionados pode-se extrair como regras inerentes ao advogado empregado:

É assegurado o salário mínimo profissional respeitado o piso salarial fixado para a categoria em sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho (art. 19 da Lei 8.906/94).

A jornada de trabalho do advogado, nos termos do art. 20 da Lei 8.906/94 é de no máximo 4 horas diárias e 20 horas semanais, exceto na hipótese de dedicação exclusiva, caso que passará a ser de 8 horas diárias e 40 horas semanais. Em relação a esse tema, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a OJ 403 da SDI-1 (Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais nº 1), informando que o advogado empregado que foi contratado antes da referida lei pelo regime de 40 horas semanais, tem dedicação exclusiva, não tendo direito à jornada estipulada pelo art. 20 da Lei 8.906/94.

Pelo § 2º do art. 20 do Estatuto da Advocacia e da OAB, o advogado empregado tem direito a um adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal no que diz respeito às horas extraordinárias, isto é, aquelas que ultrapassam a jornada normal de trabalho, sendo considerado para esse efeito, todo o tempo em que o advogado permanecer à disposição do empregador, aguardando ou executando atividades.

Ainda em consideração aos direitos mencionados pela Lei 8.906/94, o advogado com contrato individual de trabalho tem direito à um adicional referente ao trabalho executado no período noturno no importe de 25% (vinte e cinco por cento) acrescido sobre a hora normal trabalhada (art. 20, § 3º).

O advogado empregado tem direito também ao ressarcimento das despesas que eventualmente tenha com transporte, hospedagem e alimentação (art. 20, § 1º do Estatuto).

Dispõe

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