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Agravo Em Execução

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Por:   •  23/11/2014  •  742 Palavras (3 Páginas)  •  715 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

Execução nº . ...

JOÃO, já qualificado nos autos do processo de execução em epígrafe, por seu advogado regularmente constituído, inconformado com a decisão de fls. ___, vem, perante Vossa Excelência, interpor

AGRAVO EM EXECUÇÃO

Com base no art. 197, da Lei 7210/84, consoante as razões recursais que seguem em anexo.

Assim, espera ver o presente recurso admitido e que Vossa Excelência exerça o juízo de retratação.

Caso Vossa Excelência não exerça o juízo de retratação, o recorrente pleiteia o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, onde espera vê-lo provido.

Termos em que,

Aguarda provimento.

Local, 15 de março de 2007.

ADVOGADO

OAB

RAZÕES RECURSAIS

AGRAVANTE: JOÃO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

EXECUÇÃO Nº . ...

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA CÂMARA CRIMINAL

DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA

Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz “a quo”, impõe-se a reforma da respeitável decisão que determinou o cumprimento da pena no regime disciplinar diferenciado, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

1. DOS FATOS

O atual recorrente foi processado e julgado perante a __ Vara Criminal da Comarca __, sendo condenado pela prática de crimes de homicídio qualificado, roubo, latrocínio e seqüestro, a 156 anos de reclusão, iniciada no dia 01.03.2007.

Sob o lastro de que o recorrente pertencia à uma organização criminosa, o parquet requereu, mediante representação no dia 04.03.2007, sua colocação em regime disciplinar diferenciado, pelo prazo de três anos.

O r. magistrado daquela Vara de Execuções Penais acatou o pedido no dia 05.03.2007 sem ouvir o recorrente e o encaminhou para penitenciária destinada ao cumprimento da pena no regime disciplinar diferenciado.

2. DO DIREITO

A decisão proferida pelo MM. Juiz não pode ser aceita, senão vejamos:

Com efeito, o regime disciplinar diferenciado é inconstitucional, já que a Lei de Execuções Penais subordina-se ao princípio de humanidade das penas, previsto no artigo 5º, inciso XLVII da Constituição Federal, que proíbe qualquer pena que seja cruel, e conforme o inciso XLIX, do artigo 5º c.c com o artigo 1º, inciso III do mesmo instituto legal, que proíbe qualquer pena que viole a dignidade humana.

Ora, fato é que o acusado sequer cometeu falta grave, como prevê o artigo 52 da Lei de Execuções Penais, tendo acabado de iniciar sua pena, quando já foi requerido pelo Ministério Público, sua colocação em regime disciplinar diferenciado, sem se quer ter cometido qualquer tipo de falta, tão pouca falta grave.

Além do que não foi respeitado o direito de ampla defesa e contraditório ao sentenciado, que lhe é garantido através

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