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Apropriação Indébita Previdenciária Art. 168 A

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Por:   •  6/11/2013  •  322 Palavras (2 Páginas)  •  503 Visualizações

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A redução da arrecadação gerada pela apropriação indébita previdenciária conforme o disposto no artigo 168-A, do Código Penal, tem reflexos em toda a seguridade social, e se divide em duas condutas:

• A subtração de parcela do salário a ser auferido pelo empregado;

• O apossamento em definitivo de tal quantia pelo empregador.

O crime se aperfeiçoa com a ausência de repasse dos valores descontados ao órgão previdenciário, no devido prazo legal.

O crime, portanto é omissivo, pois há a necessidade da inércia do sujeito ativo para a sua configuração.

O tipo penal é constituído pelo verbo núcleo: “deixar de repassar”.

O crime é material, haja vista que há necessidade da verificação do resultado, ou seja, a frustração da arrecadação, que tem como resultado a diminuição da arrecadação para a seguridade social.

O elemento subjetivo do tipo é o dolo, apesar da ausência de previsão legal em sentido contrario.

O objeto material do crime é a contribuição social previdenciária juntamente com as multas, atualizações monetárias e juros, se estiver em atraso.

O sujeito passivo é o Estado, na figura da Previdência Social Pública.

O sujeito ativo do delito é a pessoa física que pratica o fato descrito no tipo penal.

È estabelecido a determinadas pessoas o dever de entregar ao Fisco o tributo por eles contabilizado, num determinado prazo, findo o qual se caracteriza a infração ao dever de agir, perfazendo-se o tipo penal, independentemente do dolo de se apropriar daqueles valores.

Trata-se de crime omissivo puro. A pena cominada é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

A lei não prevê a modalidade culposa.

A ação é pública incondicionada, devendo ser proposta pelo Ministério Público Federal, permitindo-se assistência do Instituto Nacional de Serviço Social.

A denúncia pode ser oferecida com base em procedimento administrativo, encaminhado pelo setor competente, atualmente, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Fundando-se a denúncia em procedimento administrativo, no caso a representação encaminhada pelo Auditor Fiscal, vem entendendo a jurisprudência que não é necessária a realização de perícia contábil.

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