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Artigos 246 E 247 Do CP

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Por:   •  15/10/2013  •  1.850 Palavras (8 Páginas)  •  9.446 Visualizações

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A). ABANDONO INTELECTUAL

1. Dispositivo legal

Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

2. Introdução

A educação básica é de suma importância para o desenvolvimento de qualquer país. Tendo isso em vista, a nossa Carta Magna determina:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifo nosso)

Já o Código Civil em seu art. 1634 diz que: “aos pais compete, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação".

Por sua vez, o art. 208 da CRFB/88, dispõe que o Estado tem o dever de garantir o ensino fundamental obrigatório e gratuito. Assim, o dever do Estado é construir e prover vagas nas escolas. De modo que o crime de abandono intelectual configurar-se-á quando os pais, sem justa causa, deixarem de garantir a instrução primaria dos filhos em idade escolar. Havendo escolas, a obrigação dos pais é mandar os filhos à escola.

3. Objetividade Jurídica

O bem jurídico protegido é o direito de acesso ao ensino obrigatório do filho em idade escolar, ou seja, direito a receber uma formação intelectual mínima.

4. Objeto Material

É a instrução primária do filho em idade escolar.

5. Sujeito Ativo

Somente os pais. (crime próprio)

O tutor não teria o dever de mandar o menor à escola, pois o legislador não o considerou como sujeito ativo deste crime. Não há como encaixá-lo como sujeito ativo deste crime, devido ao princípio da legalidade (art. 1º do CP), não podendo se fazer interpretação extensiva ou analógica em se tratando de norma penal incriminadora, pois não cabe analogia in malam partem no direito penal.

Também não exige o tipo penal que os filhos estejam em companhia dos pais para obrigá-los a prover-lhes a educação. Basta que detenham o poder familiar.

6. Sujeito Passivo

É o filho em idade escolar. A idade escolar é dos 4 aos 17 anos, conforme determina a Emenda Constitucional nº 59/09, que derrogou parcialmente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96). O art. 6º desta lei determinava que os pais tinham que prover a matrícula obrigatória dos filhos menores a partir dos 6 anos, no ensino fundamental obrigatório, que tinha a duração mínima de 09 anos. Com a mudança proporcionada pela Emenda Constitucional nº 59/09, portanto, a criança, iniciando os estudos aos 4 anos, terá 14 anos de escolaridade.

7. Tipo Objetivo

O núcleo do tipo é “deixar de prover”, ou seja, omitir-se, não efetuando a matrícula do filho em idade escolar no estabelecimento de ensino de instrução primária da rede pública ou particular, ou então impedir que este frequente o estabelecimento de ensino.

Daí se conclui que o tipo é crime omissivo próprio ou puro, pois descreve uma conduta omissiva.

8. Elemento Normativo do Tipo

É o termo “sem justa causa”. Assim, o fato é atípico quando há justificativa para a omissão. A doutrina cita como exemplos de justa causa a inexistência de vagas ou de escola, a penúria extrema da família, a instrução nula ou rudimentar dos pais, etc.

Atualmente, na prática, esses exemplos de justa causa são cada vez mais difíceis de ocorrerem, principalmente, em razão dos projetos governamentais que buscam evitar a evasão escolar e atender essa garantia constitucional.

9. Tipo Subjetivo

É o dolo, vontade livre e consciente de não prover a instrução de primeiro grau do filho em idade escolar.

Neste crime, não se admite a conduta culposa até porque o legislador não a previu.

10. Consumação

Existem duas correntes doutrinárias no que tange à consumação do crime de abandono intelectual.

Segundo Fragoso, “consuma-se o crime com a omissão das medidas necessárias para que o filho em idade escolar receba a instrução, e o momento consumativo verifica-se com a decorrência de lapso de tempo juridicamente relevante (em face do bem jurídico tutelado) sem que a ação seja praticada”.

Por outro lado, para Noronha consuma-se “quando o menor ultrapassou a idade escolar, sem que lhe fosse ministrado o ensino primário”.

11. Tentativa

Não há a possibilidade de ocorrer tentativa por se tratar de crime omissivo próprio.

12. Ação Penal

É pública incondicionada de competência do Juizado Especial Criminal.

Admite-se a suspensão condicional do processo.

13. Classificação Doutrinária

É crime:

• Simples – ofende um único bem jurídico;

• Próprio – somente pode ser praticado pelos pais do menor em idade escolar;

• Formal – consuma-se com a simples prática da conduta, não exigindo a superveniência de resultado naturalístico;

• De perigo abstrato – a prática da conduta importa na presunção de perigo à educação primária da criança ou adolescente;

• De forma livre – admite qualquer meio de execução;

• Omissivo próprio ou puro – o próprio tipo descreve uma conduta omissiva;

• Permanente – a consumação se prolonga no tempo, subsistindo durante todo o tempo em que a vítima em idade escolar estiver privada da instrução básica obrigatória;

• Unissubjetivo – cometido por uma só pessoa, mas admite o concurso;

• Unissubsistente – a conduta se exterioriza em único ato, necessário e suficiente para a consumação.

B). ABANDONO MORAL

1. Dispositivo legal

Art. 247. Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

I – freqüente casa de jogo ou mal afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II – freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

III – resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

2. Introdução

O legislador não conferiu nomenclatura para o crime tipificado no artigo 247 do Código Penal.

No entanto, é unânime para a doutrina a denominação de “abandono moral” vez que todas as condutas legalmente descritas são contrárias à formação moral do menor de 18 anos.

3. Objetividade jurídica

Busca a lei preservar a moral do menor no que diz respeito à sua formação de caráter.

4. Objeto material

É a pessoa menor de 18 anos de idade sujeita ao poder familiar, à guarda ou à vigilância do seu responsável.

5. Sujeito ativo

O crime é próprio ou especial, pois praticam o crime os pais, tutores e todos os que exerçam poder, autoridade, guarda ou vigilância sobre o menor, tais como os diretores de internatos, responsáveis por excursões, etc.

6. Sujeito passivo

É o menor de 18 anos de idade submetido ao poder familiar ou confiado à guarda ou vigilância do sujeito ativo.

7. Tipo objetivo

O núcleo do tipo é “permitir” mediante ação (crime comissivo) ou omissão, e equivale a propiciar, consentir, deixar que menor de 18 anos realize qualquer dos comportamentos descritos no tipo penal, quais sejam:

I – frequente casa de jogo ou mal afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida

Casa de jogo é o local onde se pratica jogos de azar ou no qual se efetuam apostas, devendo a atividade exercida ser ilícita e proibida pelo Estado.

Casa mal afamada é a de má reputação tais como os prostíbulos, as casas de massagens eróticas, etc.

Pessoa viciosa é aquela que apresenta algum vício inadequado como os alcoólatras e os usuários de droga.

Pessoa de má vida é aquela que revela comportamentos imorais como os traficantes de drogas e cafetões.

II – frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza

Espetáculo capaz de perverter ou ofender o pudor é aquele idôneo a corromper o menor em face de sua depravação moral como, por exemplo, os shows pornográficos.

III – resida ou trabalhe em casa de prostituição

Casa de prostituição é o local destinado ao comércio envolvendo relações sexuais. Em razão dessa incriminação, o filho da meretriz não pode residir com ela no prostíbulo, bem como um menor não pode trabalhar em estabelecimento desta natureza.

IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública

Mendigo é aquele que pede esmola para viver. Comiseração pública é o sentimento de compaixão causado nas outras pessoas.

Em todas as condutas típicas do artigo 247, há elementos normativos dependentes de juízo de valor para identificação do alcance e conteúdo de cada um deles. Caberá ao magistrado, em cada caso concreto, valorá-los.

Os verbos frequentar, conviver, residir e trabalhar exigem que haja a habitualidade, a reiteração de atos em um tempo juridicamente relevante capaz de colocar em risco a formação moral do menor, não configurando o crime os episódios ocasionais. (crime habitual e permanente)

Já no que diz respeito aos verbos participar, mendigar ou servir a mendigo, basta a permissão do sujeito ativo. (crime instantâneo)

8. Tipo subjetivo

É o dolo, ou seja, a vontade de permitir ou tolerar qualquer das situações referidas nos incisos do artigo 247. A permissão pode ser dada expressa ou tacitamente. Neste último caso, basta a omissão dolosa do sujeito ativo para configurá-la.

No inciso IV, exige-se a finalidade de excitar a comiseração pública (dolo específico).

Não se admite a conduta culposa.

Obs.: Não ocorre o crime se o agente for impotente para impedir a conduta do filho rebelde, por exemplo, desde que tenha tomado as providências cabíveis junto às autoridades competentes.

9. Consumação

Ela pode ocorrer em duas situações diversas:

1ª) quando o sujeito ativo concede a permissão antes dos fatos ou

2ª) quando o sujeito ativo deixa que os fatos continuem ocorrendo após tomar conhecimento dos mesmos.

Assim, se a permissão for dada antes, o crime consuma-se no momento em que o menor pratica as condutas perigosas à sua formação moral. Se for dada depois, o momento consumativo será aquele em que ocorrer o consentimento.

10. Tentativa

É possível nas hipóteses de crime comissivo, ou seja, naquelas em que o sujeito ativo concede a permissão antes das condutas serem praticadas pelo menor. Exemplo: O pai de um adolescente autoriza que seu filho trabalhe em casa de prostituição, no entanto, o menor não consegue ingressar no recinto em decorrência de ação policial destinada a interditar o estabelecimento.

De modo inverso, não será cabível nas hipóteses de omissão, pois uma vez que o agente dolosamente se omite, já estará consumado o crime.

11. Classificação doutrinária

É crime:

• Simples – ofende um único bem jurídico;

• Próprio – somente pode ser praticado pelo titular do poder familiar ou por pessoa a que tenha sido confiada a guarda ou vigilância do menor de 18 anos;

• Formal – consuma-se com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado naturalístico;

• De perigo abstrato – consuma-se o delito mesmo que no caso concreto não se tenha verificado o risco de lesão ao bem jurídico tutelado (integridade moral do menor), o perigo é presumido não se exigindo a sua comprovação. Obs.: existem autores que entendem que o crime de abandono moral é de perigo concreto, devendo ser comprovada a real exposição do menor a situação de probabilidade de dano à sua formação moral;

• De forma livre – admite qualquer meio de execução;

• Comissivo ou omissivo próprio;

• Unissubjetivo – cometido por uma só pessoa, mas admite o concurso;

• Unissubsistente (quando omissivo) e plurissubsistente (quando comissivo).

12. Ação Penal

É pública incondicionada de competência do Juizado Especial Criminal.

Admite-se a suspensão condicional do processo.

C). REFERÊNCIAS

Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 4. ed. São Paulo: Método, 2011.

Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

Prado, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

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