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Artigo 213 do CP

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Por:   •  8/10/2013  •  Artigo  •  1.629 Palavras (7 Páginas)  •  615 Visualizações

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Artigo 213 do CP

A nova redação do tipo penal previsto no artigo 213 do Código Penal, trouxe uma grande alteração aos crimes desta natureza, já que anteriormente à edição da Lei em comento, haviam dois tipos penais principais (artigos 213 e 214) para a imputação dos crimes contra os costumes, enquanto hoje, temos apenas um tipo penal (artigo 213) que prevê as duas condutas.

Seguindo uma orientação popular, que se utilizava da expressão “Estupro”, mesmo quando tínhamos o delito de atentado violento ao pudor, o legislador optou por esta rubrica penal na unificação dos delitos em análise.

Podemos destacar, que hoje, independente do sujeito passivo ser homem ou mulher, caso haja a finalidade prevista no artigo 213, que se caracteriza pelo constrangimento ilegal para a prática de um fim libidinoso, haverá o crime de estupro, podendo, o homem ser vítima deste crime em relação à segunda figura do citado tipo penal, já que em relação à primeira figura (conjunção carnal) há uma controvérsia quanto esta possibilidade.

Hoje, já existem vozes doutrinárias admitindo a possibilidade do homem ser sujeito passivo do crime de estupro, mesmo que seja em relação ao constrangimento para a prática da conjunção carnal, já que a redação anterior do artigo 213 previa expressamente a expressão “mulher” e hoje, se utiliza “alguém”, exigindo-se apenas, que esta relação seja heterossexual, para que reste caracterizada a conjunção carnal.

Tal entendimento, em verdade, corrige uma crítica doutrinária antiga, pois na redação anterior do artigo 213, caso uma mulher constrangesse um homem à prática da conjunção carnal, aquela, responderia apenas pelo delito tipificado no artigo 146 do Código Penal, já que o artigo 213 se referia apenas a “mulher”, respeitando-se o Princípio Constitucional da Legalidade previsto no artigo 5º, XXXIX da CRFB/88.

Em que pese ter havido a referida alteração legislativa, há quem sustente a inviabilidade prática de o homem ser constrangido a ter conjunção carnal, ainda que exista a violência ou grave ameaça para tal fim, pois, acredita-se que haveria a impossibilidade da ereção para o ato.

Antes da vigência da Lei 12.015/09, que revogou o delito de atentado violento ao pudor descrito no artigo 214 do Código Penal, caso o agente praticasse além da conjunção carnal (artigo 213) outro ato libidinoso, como por exemplo, o sexo anal ou a felação, haveria, em tese, um concurso de crimes para estes dois delitos.

Nossa doutrina e jurisprudência já divergiram muito, à época da redação anterior dos delitos dos artigos 213 e 214 do Código Penal, sobre a possibilidade de aplicação da regra contida no artigo 71 do diploma repressivo, caso cumprido os requisitos nele previstos, onde, a maior divergência, era no tocante à possibilidade ou não de considerar estes crimes como crimes da mesma espécie.

Em nossos Tribunais Superiores prevalecia o entendimento de que não havia possibilidade da aplicação da regra do artigo 71, por não tratar-se de crimes da mesma espécie, aplicando-se assim, o artigo 69 do Código Penal que prevê o Concurso Material, desde que comprovado que a prática do primeiro ato, não era meio necessário para a conjunção carnal (ante factum impunível)).

No entanto, com a nova redação do artigo 213 do diploma repressor que aglutinou a redação dos tipos penais anteriores em apenas um tipo penal, criou-se uma expectativa muito grande de como o mesmo seria tratado em relação à prática de mais de uma conduta descrita no tipo penal.

A grande celeuma existente acerca do referido tipo penal, diz respeito a natureza do mesmo, ou seja, se trata-se de um tipo penal misto alternativo ou misto cumulativo.

Caso se entenda tratar de um tipo penal misto alternativo, o agente, mesmo que pratique as duas condutas previstas no tipo penal do artigo 213, incorrerá em crime único, a exemplo do que ocorre no artigo 33 da Lei 11.343/06, não havendo no que se falar em concurso de crimes.

Vejamos o posicionamento do já citado doutrinador Rogério Greco:

Hoje, após a referida modificação, nessa hipótese, a lei veio a beneficiar o agente, razão pela qual se, durante a prática violenta do ato sexual, o agente, além da penetração vaginal, vier a também fazer sexo anal com a vítima, os fatos deverão ser entendidos como crime único, haja vista que os comportamentos se encontram previstos na mesma figura típica, devendo ser entendida a infração penal como de ação múltipla, aplicando-se somente a pena cominada no art. 213 do Código Penal, por uma única vez, afastando, dessa forma, o concurso de crimes.

Este também é o entendimento adotado pelo Ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci vejamos:

“Se o agente constranger a vítima a com ele manter conjunção carnal e cópula anal comete um único delito de estupro, pois a figura típica passa a ser mista alternativa. Somente se cuidará

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