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As principais características da sociologia jurídica e judicial

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Por:   •  30/9/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.886 Palavras (12 Páginas)  •  560 Visualizações

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SOCIOLOGIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA (CCJ0108-3003) 17/02/2014

Sociologia jurídica e judiciária

Fatos Sociais Leis Aplicabilidade das leis

Adequação da lei ao

caso concreto

Lei (estática) fato

———————————————

Sociedade (dinâmica)

Fato, valor e norma (teoria da tridimensionalidade do direito) = moral, ética

Grécia e Roma - Antiguidade Clássica

Deusa Themis

Venda nos olhos = imparcialidade

Balança = equilíbrio

Espada = força, coerção

Babilônia - código d Hamurabi

Mesopotâmia - hieróglifo

Lei e Talião (tal qual) = "olho por olho, dente por dente"

Morte

Dolo = intenção

Culpa: negligência, imprudência, imperícia

Excludente de Ilicitude

-Legítima defesa

-Estado de necessidade

-Exercício regular do direito

-Estrito cumprimento do dever legal

Av1 07/04 até a semana 5

14/04 - Oficina de leitura seu bre pluralismo

Av2 (8.0) - Atividade Estruturada (2.0)

SOCIOLOGIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA 24/02/2014

Gênese (princípio, origem) do direito (ius/ jus = direito)

1 - Escola Jusnaturalista

Direito natural inerente à pessoa

EX: Vida - art 5°, caput(enunciado) do CRFB

I,II, III - Incisos

§ Parágrafos

a, b, c - alineas

O Direito é um conjunto de ideias ou princípios supremo,eterno, universais e imutáveis, originados indiretamente da divindade.

Características principais: estabilidade e imutabilidade

"Justiça divina"

Perdão judicial

2 - Escola teológica: origem do direito ligada diretamente a divindade. Leis não somente inspiradas por Deus,mas outorgadas por ele ao homem, exemplo Decálogo(Moises)

Não matarás - art. 121 CP Furto

Não furtarás - art. 155, art. 157 Roubo

Honrar pai e mãe - art. 229 CRFB

Art. 1814-indignidade

1962,1963 - deserdação

+ 1814

Não adulterarás - revogado em 2005

Art. 1556 CC

I - fidelidade recíproca

art. 927 CC (art. 186 e 187 CC)

Não dirás falso testemunho

Art. 342 CP / Calúnia art.138, injuria art.140, difamação art. 139 CP

3 - Escola Racionalista ou Contratual

Deslocou a fonte divina do direito para a própria racionalidade humana. Estabeleceu-se o pacto social

Rousseau - O contrato social

4-Escola Histórica : o direito surge da consciência coletiva dos povos, cada povo tem o seu direito por causa de seus costumes e cultura.

5- Escola Marxista

Karl Marx: o direito surge com o estado, contrariando a ideia do "ubi societas, ibi jus" onde esta a sociedade esta o direito.

6- Escola positivista : o direito é um conjunto de leis vigentes e eficazes, vale o que esta escrito. Augusto Conte/ Hans Kelsen

7- Escola Sociológica: Durkhein/ Miguel Reale

Direito não é um mero conjunto de leis frias e estáticas, mais também um fato social, um fenomeno jurídico, englobando fato, valor e norma.

SOCIOLOGIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA 10/03/2014

Semana 1 Direito positivo e sociedade

Direito natural inerente à pessoa, ex: vida

Direito positivo conj. de normas vigentes num determinado local, numa determinada época, ex: CRFB/88, CC/02, CDC/90

Direito Objetivo -"norma agendi"norma de agir. Ex: art. 5° CRFB/88, art. 927CC, art 49 CDC 7 dias de arrependimento.

Direito Subjetivo - "facultas agendi" facilidade de agir

Direito positivo regula a vida em sociedade.

Commom law direito consuetudinário (costumeira) países de lingua inglesa.

Commomlawlização do direito uso da jurisprudência na aplicação do Direito.

Positivismo jurídico - aplicação literal da lei.

Pós-positivismo ou neo-positivismo = humanização e socialização do Direito. Flexibilização da aplicação da lei.

SUS - fornecimento de medicamentos

Importância da SJJ:

1 - Para o legislador

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