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Ativos Especiais E Despesas Antecipadas/RLP - não Circulante

Monografias: Ativos Especiais E Despesas Antecipadas/RLP - não Circulante. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/4/2014  •  716 Palavras (3 Páginas)  •  638 Visualizações

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A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, correspondem a um dos mais complexos tributos da atualidade. Isso decorre tanto pela dificuldade de apuração dessas contribuições, como também pela falta de consolidação de sua legislação. O presente Roteiro aborda as regras gerais que se aplicam ao cálculo e pagamento dessas contribuições devidas sobre a receita bruta das empresas em geral, pelo regime cumulativo. Atente-se que as empresas tributadas pelo Lucro Real, em regra estarão sujeitas ao regime não-cumulativo; e as empresas do Simples Nacional têm regime próprio, não se sujeitando às regras aqui dispostas.

Instituição do PIS e do PASEP

O PIS - Programa de Integração Social foi instituído pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, portanto, anteriormente à Constituição Federal atualmente vigente, de 1988. O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, foi criado pela Lei Complementar nº 08, de 3 de dezembro de 1970, também anteriormente à Constituição Federal de 1988, e de forma separada do PIS. De acordo com sua lei de criação, os contribuintes do PASEP são a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios. A partir de 1º de julho de 1976, os fundos constituídos com os recursos do PIS e do PASEP foram unificados sob a denominação de PIS-PASEP. A unificação foi efetuada pela Lei Complementar nº 26 de 1975 e regulamentada pelo Decreto nº 4.751 de 17 de junho de 2003.

Os objetivos do PIS e do PASEP eram: - integrar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas; - assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo; - estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda; e - possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social. Com a promulgação da Constituição Federal em 1988 estes objetivos foram modificados pelo artigo 239, vinculando-se a arrecadação do PIS-PASEP ao custeio do seguro-desemprego e do abono aos empregados com média de até dois salários mínimos de remuneração mensal, além de financiar programas de desenvolvimento econômico através do BNDES. Prevê ainda o § 4º do art. 239, que o financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. O Fundo PIS-PASEP é um fundo contábil, de natureza financeira, e se subordina, no que couber, às disposições do art. 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965. Apesar de a Lei Complementar nº 26 de 1975 estabelecer a unificação dos fundos PIS e PASEP, estes Programas têm patrimônios distintos e como agentes operadores o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, além do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, encarregado da aplicação dos recursos do Fundo. O Decreto nº 4.751 de 17 de junho de 2003 determina ao Conselho Diretor, coordenado por representantes da Secretaria do Tesouro Nacional, a representação ativa e passiva do Fundo PIS- PASEP. O Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, é composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministério do Desenvolvimento,

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