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Aula De Direito Empresarial III

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Por:   •  7/6/2014  •  9.245 Palavras (37 Páginas)  •  569 Visualizações

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Disciplina: Direito Empresarial III

7º período- DIREITO

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 DIREITO CAMBIÁRIO

I. TEORIA GERAL DO TÍTULO DE CRÉDITO

1) Aspectos Conceituais:

Crédito. Título. Obrigações representáveis.

Costuma-se dividir o direito cambiário em quatro períodos históricos distintos, a saber:

 1º Período: Italiano (até 1650)

 2º Período: Francês (de 1650 até 1848)

 3º Período: Alemão (de 1848 até 1930)

 4º Período: Uniforme (iniciou em 1930)

2) Conceito de Título de Crédito

Segundo Cesare Vivante: “Título de credito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”.

Tal conceito foi adotado pelo Código Civil em seu art. 887 que dispõe: “o título e crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.

Para Fábio Ulhoa Coelho Título de crédito “é um documento formal, com força executiva, representativo de dívida líquida e certa, de circulação desvinculada do negócio que o originou”.

Emissão e seus efeitos.

OBS.: Negociabilidade e Executividade

3) Regulamentação dos títulos de crédito no direito brasileiro

Coexistem no Direito Cambiário brasileiro as leis nacionais e a Convenção de Genebra para a uniformização das letras de câmbio e notas promissórias. Em regra, a lei posterior (Lei Uniforme de Genebra) prevalece. Entretanto,quando ocorre colidência entre a LUG e as leis nacionais, deve-se verificar a existência de reserva do legislador pátrio.

Assim, os títulos de crédito abaixo são regulamentados no direito brasileiro através das seguintes legislações:

Profa. Michelle Gonçalves de Araújo Jorge Disciplina: Direito Empresarial III

7º período- DIREITO

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 CHEQUE: Decreto n. 57.595, de 7 de janeiro de 1966 e Lei n. 7.357, de 2 de setembro de 1985.

 DUPLICATA MERCANTIL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: Lei n. 5.474, de 18 de julho de 1968, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 436, de 27 de janeiro de 1969, e pela Lei n. 6.458, de 3 de novembro de 1977.

 LETRA DE CÂMBIO: Decreto n.2.044, de 31 de dezembro de 1908 (art.1º), alterado pelo Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (Lei Uniforme).

 NOTA PROMISSÓRIA: Decreto n.2.044, de 31 de dezembro de 1908 (art.1º), alterado pelo Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (Lei Uniforme, arts. 75-78).

 NOTA PROMISSÓRIA RURAL: Decreto-Lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967.

 WARRANT: Decreto n. 1102, de 21 de novembro de1903 (art. 15).

Vale ressaltar que, o Título VIII do Código Civil de 2002 (arts. 887-926) é alvo de críticas da doutrina porque não rege os títulos de crédito submetidos a lei especial, isto é, todos os existentes quando da entrada em vigor do Código Civil.

O regramento oferecido pelo legislador civilista restringe-se aos títulos criados a partir da entrada em vigor do Código Civil, se outra regência não lhes for determinada pela lei especial que os modelar.

4) Requisitos Gerais e Específicos dos Títulos de crédito

 Agente Capaz

 Objeto lícito, possível e determinável

 Emissão lícita

 Forma prescrita em lei

 Data de emissão

Para a 3ª e 4ª Turmas do STJ:

“ a data de emissão da nota promissória configura requisito essencial à sua validade como título executivo”.

 Data de vencimento

 Precisão dos direitos conferidos

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7º período- DIREITO

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 Assinatura

Entende a 4ª Turma do STJ que “aos títulos de crédito, assim reconhecidos em lei, dispensa-se a formalidade exigida aos contratos particulares, de assinatura de duas testemunhas, para que adquiram executoriedade”.

 Local

Art. 889,§2º CC- domicílio do emitente.

O STJ já pacificou o entendimento de que “a ausência da data e do local da emissão na nota promissória constitui irregularidade formal do título, a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva”.

QUESTÕES:

1. CASO CONCRETO:

Augusto e Bernardo, em virtude de dívida contraída por aquele em favor deste, resolveram criar um documento que pudesse representar tal obrigação. Dessa forma, ambos questionam você, famoso advogado dessa área:

a - O que distingue o título de crédito dos outros tipos representativos de obrigação, quanto à cobrança e circulação do crédito?

b - Porque o título de crédito é considerado, fundamentalmente, um título de apresentação?

2. As principais características de um título de crédito cambial são:

A) literalidade, forma, causa.

B) forma, causa, abstração.

C) negociabilidade, autonomia, literalidade.

D) conteúdo, cártula, autonomia.

5) Princípios dos títulos de crédito

5.1 Princípio da Cartularidade (Documentabilidade)

- A questão da cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião.

Profa. Michelle Gonçalves de

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