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Autonomia da pesquisa legal COMO CIÊNCIA E SUAS RELAÇÕES COM OUTRO SOCIAL

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Por:   •  11/3/2014  •  Seminário  •  1.738 Palavras (7 Páginas)  •  361 Visualizações

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A AUTONOMIA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA

COMO CIÊNCIA E SUAS RELAÇÕES

COM OUTRAS CIÊNCIAS SOCIAIS

Teoria tridimensional do

direito: diferença entre a Sociologia Jurídica, a ciência do direito e a filosofia do

direito. A eficácia, a vigência e o fundamento.

27. AUTONOMIA CIENTÍFICA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA

A questão da autonomia da Sociologia Jurídica, como acontece com toda ciência nova, foi bastante controvertida. Muitos autores procuraram explicar, pelos instrumentos e métodos das ciências mais antigas, aquilo que se pretendia constituir em objetivo da nascente sociologia do direito, e isso gerou controvérsias.

A sociologia jurídica seria parte integrante da Sociologia, quando muito constituindo uma de suas especialidades.

Para outros, juristas em geral, a sociologia do direito se confundiria com a própria ciência do Direito.

A finalidade da Sociologia Jurídica é estabelecer uma relação funcional entre a realidade social e as diferentes

manifestações jurídicas, sob forma de regulamentação da vida social, fornecendo subsídios

para suas transformações, no tempo e no espaço.

28. A TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

Quem elucidou essa questão melhor do que ninguém foi o genial Miguel Reale na sua teoria tridimensional do Direito, que assim pode ser resumida: Onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor.

Tais elementos ou fatores (fato, valor ou norma) não existem separados uns dos outros, mas

coexistem numa unidade concreta, fato, valor e norma formam uma unidade fático-axiológica-normativa, uma verdadeira trilogia, uma espécie de santíssima trindade do Direito. Juntos vão formar uma síntese integradora, na qual cada fator é explicado pelos demais e pela totalidade.

Um valor pode desdobrar-se em vários dever-ser, cabendo ao Estado a escolha, a decisão; toda lei é uma opção entre vários caminhos; o fato nunca será isolado, mas um conjunto de circunstâncias.

Pois bem, esses três fatores inseparáveis do Direito - fato, norma e valor - vão constituir o objeto de três ciências distintas, embora afins: a Sociologia Jurídica, a Ciência do Direito e a Filosofia do Direito.

28.1. Diferença entre a Sociologia Jurídica e a Ciência do Direito

O fato é o acontecimento social referido pelo Direito objetivo. São as relações sociais, fatos interindividuais que envolvem interesses básicos para a sociedade e que por isso enquadram-se dentro dos assuntos regulados pela ordem jurídica.

A norma consiste no padrão de comportamento social a ser adotado em cada caso.

“Ao disciplinar uma conduta, o ordenamento jurídico dá aos fatos da vida social um modelo, uma fórmula de vivência coletiva”

A norma pode ser definida como um juízo hipotético destinado a expressar que fazer ou não fazer algo deve acompanhar-se de uma medida de coação por parte do Estado.

28.2. Distinção entre a Sociologia Jurídica e a Filosofia do Direito

À Filosofia do Direito, que objetiva o estudo do direito no seu aspecto valor, cabe determinar sua formação e desenvolvimento em relação aos elementos infra-estruturais da sociedade, ressaltando a dependência de suas modificações.

Valor é o elemento moral do Direito, a sua essência ética. Toda a obra humana é impregnada de sentido ou valor, e assim também ocorre com a sociedade. Tem ela uma escala de valores ligada à ideia de poder, importância, qualidade, estima, utilidade e necessidade material ou moral, acerca de condutas, posições, entendimentos e coisas, escala essa que vai

se formando e se modificando de acordo com correntes ideológicas - pensamentos, idéias, opiniões - existentes em determinado momento e em determinada sociedade.

Toda norma enuncia algo que deve ser, em virtude de ter sido reconhecido um valor como razão determinante de um comportamento declarado obrigatório.

O Direito brasileiro atual, principalmente a partir da Constituição de 1988, voltou a dar ênfase aos valores, o que tem conseguido alcançar por meio da consagração de princípios. Princípios são valores éticos, morais e sociais apreendidos pelo legislador e que,

consagrados em um preceito, passam a ser instrumentos de interpretação de outros preceitos, enquanto normas são regras de comportamento que estabelecem como deve ou não deve ser a conduta e as conseqüências que daí decorrem.

No plano infraconstitucional, a legislação vem seguindo o mesmo caminho.

A título de exemplificação, lembramos que a boa-fé é também o princípio cardeal desse novo Código, uma espécie de fio condutor de toda a sua estrutura. Não se trata, porém, da boa-fé meramente subjetiva - posição psicológica, intenção pura e destituída de má-fé, crença ou ignorância de uma pessoa -, porque isso a realidade demonstrou não ser suficiente nas relações sociais regidas pelo Direito, Dizem que o inferno está cheio de pessoas bem intencionadas.

Três são as funções da boa-fé objetiva no novo Código Civil: a) fonte de deveres instrumentais dos contratos (art.422): quem contrata não contrata apenas o que contrata, contrata também lealdade, cooperação, transparência, informação etc. (tem-se dito que esse dispositivo é a porta de entrada da ética no nosso Direito); b) regra de interpretação dos negócios jurídicos (art.113): todo e qualquer negócio jurídico deve ser interpretado pelo juiz de acordo com o princípio da boa-fé; c) limite ao exercício dos direitos subjetivos (art.187): nesta terceira hipótese a boa-fé representa o padrão ético de confiança e lealdade indispensável para a convivência social. As partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas.

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