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AÇÃO O CONDOMINIO

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Por:   •  11/3/2014  •  1.012 Palavras (5 Páginas)  •  322 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP

CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ENFITEUSE, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 12345/001-02 , localizada na Rua Nicolina, 244/BH – MG., CEP. 31.155-680, representado por sua síndica, GIOVANA MARQUES, C.P.F –, conforme ata de eleição em anexo, vem respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, conforme procuração em anexo, propor a presente AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE COTAS DE CONDOMÍNIO contra ANTONIO, brasileiro, solteiro, C.P.F23456/01 – , residente na Rua Nicolina Pacheco, 244/apto. 201/SÃO PAULO-SP – ., CEP. 31.155-680 , assistido por FERNANDO,, brasileiro, desquitado, aposentado, C.P.F3451762/32 – , residente na Rua Nicolina Pacheco, 244/apto. 201/SÃO PAULO – SP , CEP. 31.155-680, com fundamento no art. 12 da Lei nº 4.591/64, art. 275, inciso II, letra "b" do Código de Processo Civil e arts. 1315 e 1336, I do Código Civil, pelas razões a seguir elencadas:

I - DOS FATOS E DO DIREITO

O Réu ANTONIO é o proprietário do imóvel constituído do apartamento 201 do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ENFITEUSE localizado na Rua Nicolina Pacheco, 244/SÃO PAULO – SP., registrado no cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo , matrícula nº R.6-74556.

Conforme ocorre em qualquer condomínio e por previsão legal, art. 12 da Lei 4.591/64 e art. 1.315 do Código Civil, todos os condôminos estão obrigados a concorrer para as despesas de conservação e manutenção do condomínio.

“Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.”

“Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.”

Acontece que os Réu desde setembro/2010 a maio de 2011 está inadimplente com suas obrigações de cotas condominais, aprovada em assembleia, no qual que vem causando grande prejuízo ao Autor, que é composto apenas de seis apartamentos, sobrecarregando os demais condôminos, montando o débito hoje o valor de R$5.886,00(cinco mil oitocentos e oitenta e oito reais ), já acrescido de juros, correção e multa de 2%, e juros de 1% a.m

Esgotados todos os meios amigáveis para o recebimento da referida importância, o Autor se vê compelido a ingressar com a presente medida judicial a fim de receber o débito, sendo legal e legítima sua cobrança.

Quanto a figura jurídica do usufruto, é pacífico o entendimento de que tanto o usufrutuário quanto o nu-proprietário são titulares de faculdades inerentes a propriedade do imóvel. Tendo em vista isto e, sobretudo, o fato de ser a obrigação discutida de natureza "propter rem", tanto o nu-proprietário quanto o usufrutuário possuem legitimidade passiva para a presente ação de cobrança de taxa de condomínio.

Este é o entendimento dos nossos Tribunais:

TJ-SP - Apelação APL 216444420098260564 SP 0021644-44.2009.8.26.0564 (TJ-SP)

Data de publicação: 15/11/2012

Ementa: RECURSO - APELAÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS COBRANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA. Legitimidade ativa dos proprietários da unidade autônoma geradora do débito condominial. Reconhecimento. A ação de cobrança de cotas condominiais em atraso pode ser proposta, à escolha do credor, contra qualquer daqueles que possuam vínculo jurídico com o imóvel, pois o interesse prevalecente é o da coletividade em receber os recursos para pagamento de despesas indispensáveis. Ação julgada procedente. Sentença mantida. Recurso não provido.

TJ-SP - Apelação APL 1049311320078260001 SP 0104931-13.2007.8.26.0001 (TJ-SP)

Data de publicação: 18/08/2012

Ementa: DESPESAS DE CONDOMÍNIO TAXA CONDOMINIAL - COBRANÇA Legitimidade passiva. Reconhecimento. A ação de cobrança de cotas condominiais em atraso pode ser proposta, à escolha do credor, tanto contra o proprietário como contra o promissário comprador, pois o interesse prevalecente é o da coletividade em receber os recursos para pagamento de despesas indispensáveis. Ausência de averbação no registro imobiliário

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