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Ação Cautelar De Exibição Documento Brasil Telecon

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Por:   •  13/9/2013  •  6.205 Palavras (25 Páginas)  •  363 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO ____ VARA CIVEL DA COMARCA DE

FULANO DE TAL (QUALIFICAÇÃO), vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, propor

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO, com pedido de liminar

contra BRASIL TELECOM S/A, pessoa jurídica de direito privado com sede na Av. Madre Benvenuta, 2.080, Itacorubi, Florianópolis, SC, CEP 88035-900, CNPJ 76.535.764/0322-66, pelos fatos e razões que a seguir aduz:

DOS FATOS

1.Na década de 90 o Requerente firmou com a TELESC “Contrato de participação financeira em investimento telefônico – plano de expansão”. Não dispondo mais do contrato original, necessita seja-lhe exibido o documento por quem teria obrigação legal de guarda: a concessionária de serviço público Brasil Telecom, sucessora da TELESC.

2.Tais documentos, especificados como contrato de participação financeira em investimento telefônico – plano de expansão, bem como os demais registros acessórios de contratação e da subscrição das ações (valor do contrato, número de ações, data da integralização e da emissão das ações) arquivados na companhia, incluindo cópia do livro de registro e transferência das ações nominativas na parte que se refere ao requerente, são necessários para garantia e pleito de vários direitos que estão sendo assegurados, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça aos subscritores daqueles termos.

3.Considerando que os Requerentes protocolaram requerimento administrativo perante a concessionária do serviço público, requisitando a documentação, e considerando que não houve resposta no prazo legal de quinze dias, presente está o interesse de recorrer ao judiciário para compelir ao cumprimento da obrigação legal.

DO SUPORTE LEGAL

4.Os Requerentes baseiam suas pretensões nos seguintes dispositivos legais:

Da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal:

Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

II – receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

Da Lei n.º 8.159, de 8 de janeiro de 1991 que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências:

Art. 4º. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Do Código de Processo Civil:

Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

II – de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

DA LEGITIMIDADE ATIVA, PASSIVA, DA OBRIGAÇÃO LEGAL

E DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

5.O entendimento dos Tribunais quanto à legitimidade ativa, passiva, e obrigação de fornecimento das informações:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. O fato de a parte ter alienado suas ações não implica ilegitimidade para pleitear exibição de documentos para apurar diferenças decorrentes do contrato de participação financeira celebrado. PRESCRIÇÃO. A análise do implemento do prazo prescricional somente se dará quando do ajuizamento da futura demanda, sendo inviável sua discussão em sede de ação cautelar. (…) (Apelação Cível n.º 70012636585, 10ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz. j. 15.09.2005, unânime).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E REGISTROS ACESSÓRIOS. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DA CONDIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. A venda das ações que foram subscritas ao autor não se confunde nem com cessão de crédito nem com cessão do contrato de participação financeira. Assim, o autor é parte ativa legítima para postular a subscrição de ações, ainda que haja vendido a terceiro as ações que possuía. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA APELADA. Não há prazo para a guarda de documentos, mas a prudência manda que se os guarde até que decaiam ou prescrevam os direitos e ações deles decorrentes. Tratando-se de ações pessoais esse prazo é de vinte anos. Na ausência de prova de entrega à outra parte contratante de cópia do contrato dos registros acessórios e, tratando-se de documentos comuns às partes, deve a apelada exibir os registros requeridos na inicial, sob pena de incidir no caso o inciso I do artigo 359 do CPC. (Apelação Cível n.º 70006867113, 9ª Câmara Cível do TJRS, São Luiz Gonzaga, Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. j. 22.10.2003, unânime).

MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BRASIL TELECOM S/A, SUCESSORA, POR INCORPORAÇÃO, DA CRT. 1. INTERESSE PROCESSUAL. Configurado o interesse processual da parte requerente pelo critério da necessidade para o ajuizamento da ação de exibição de documentos,

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