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BRASIL DE DIREITOS AMBIENTAIS CONSTITUCIONAIS

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Por:   •  23/2/2015  •  Projeto de pesquisa  •  2.555 Palavras (11 Páginas)  •  270 Visualizações

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FICHAMENTO do Texto - “DIREITO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL BRASILEIRO”

1. Considerações Iniciais

À luz de uma sociedade pós-moderna, complexa, de riscos imprevisíveis e ecologicamente instável, as fontes do Direito Ambiental estão cada vez mais plurais e heterogêneas, sendo a Constituição Federal o ponto de partida de todo o processo de interpretação e aplicação das normas que tutelam o meio ambiente.

Dentro desse contexto, a Constituição Federal de 1988 assegura, de forma inédita, que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito e um dever fundamental.São muitos os desafios a serem enfrentados pelos jusambientalistas, motivo pelo qual o estudo do Direito Constitucional Ambiental é essencial para proporcionar ao operador jurídico uma leitura mais dinâmica e sistêmica do fenômeno da Ecologização.

2. Evolução Histórica Do Estado E Dos Direitos Fundamentais Sob A Perspectiva Da Proteção Do Meio Ambiente.

2.1 Estado liberal, direitos fundamentais de liberdade e o meio ambiente

O Estado Liberal tem como característica o constitucionalismo clássico, onde a Constituição era reduzida a um instrumento jurídico que tinha como finalidade básica limitar ou enfrear o exercício do poder estatal. O poder estava adstrito às normas que almejavam a liberdade, protegendo, assim, o indivíduo. E para se ter liberdade, era preciso segurança na ordem jurídica. A liberdade individual e, consequentemente, a segurança jurídica eram os primados básicos do Estado liberal.

Surgem, assim, os direitos civis e políticos, denominados de direitos fundamentais de primeira geração. Referidos direitos se caracterizam “pela necessidade de não-intervenção do Estado no patrimônio jurídico dos membros da comunidade”.Esta categoria é fundada no Estado Liberal absenteísta, onde se deu a manifestação o status libertatis ou status negativus. Realçam, portanto, o princípio da liberdade.

Os direitos fundamentais do cidadão se inserem na moldura do que a doutrina classificou como gerações ou dimensões, tendo como premissa central a dignidade da pessoa humana. Por conta do papel negativo do Estado, o direito de propriedade foi concebido como absoluto, com a plena realização da liberdade dos indivíduos, direito divino, assegurando ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor da coisa. O antigo Código Civil Brasileiro, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916, era expressão desse ideário. O Estado devia, assim, “assegurar os meios jurídicos necessários para o proprietário garantir a manutenção de sua propriedade, bem como seu caráter de perpetuidade”. O cenário foi levado ao extremo. É inconteste que o Estado Liberal trouxe benefícios, como o progresso econômico, que contribuiu para a Revolução Industrial, assim como a valorização do indivíduo, cultuando a importância da liberdade humana. Mas, por outro lado, revelou-se como um Estado impedido de proteger os mais necessitados, gerando, assim, injustiça social. Como a segurança jurídica era o valor máximo da ordem liberal por conta da liberdade, a justiça acabou ficando sacrificada, aparecendo em caráter meramente formal, baseada na representatividade.

2.2 A proteção ambiental no Estado Social e os direitos fundamentais de igualdade

Os direitos de segunda geração são os direitos econômicos, culturais e sociais, só que os últimos requerem prestações positivas (status positivus) por parte do Estado para suprir as carências da sociedade. É nessa dimensão que surge a ideia de mínimo existencial como núcleo da dignidade da pessoa humana. São os direitos dos cidadãos às prestações necessárias ao pleno desenvolvimento da existência individual, tendo o Estado como sujeito passivo, que devem ser cumpridos mediante políticas públicas. De uma forma objetiva, pode-se dizer que são direitos não contra o Estado, tipicamente liberais, mas direitos através do Estado.

O Estado do bem-estar-social procurou intervir na ordem econômica, tornando-se árbitro dos conflitos existentes entre capital e trabalho. Além de se preocupar com o individual, valorizava o social ao assegurar direitos relacionados ao trabalho, ao saláriodigno, à moradia, à educação, à alimentação, dentre outros.

No que concerne ao meio ambiente, percebe-se que mesmo no Estado Social, sua preocupação ainda é mínima, de cunho utilitarista. Entretanto, o direito de propriedade, que era ilimitado no Estado Liberal, passa a ter seu conteúdo redimensionado no Estado Social, na medida em que as legislações começam a prever sua função social. Na lição de Freitas, “o grau de complexidade hoje alcançado pelo instituto da propriedade deriva indisfarçavelmente do grau de complexidade das relações sociais”.

2.3 O Estado Democrático de Direito, o meio ambiente e os direitos fundamentais de solidariedade

Dando prosseguimento à evolução estatal, percebe-se que, em muitos países, ocorreu a inauguração do Estado Democrático de Direito, como no Brasil. Explica Silva que ele é Democrático, na medida em que há a submissão dos governantes à vontade popular; e de Direito porque há a obediência dos governantes à norma. Outrossim, é um Estado que deve observar os direitos individuais e sociais, assim como a separação dos poderes.

O constituinte brasileiro, inspirado em constituições sociais democratas do século anterior, inscreveu em seu art. 1º, inciso III, o postulado da dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da organização nacional. De fato, pode-se afirmar que o Estado Democrático da atualidade é um Estado de abertura constitucional radicado no principio da dignidade do ser humano, tendo-o como eixo central. Trata-se, pois, do constitucionalismo das comunidades humanas, mais orgânico e voltado mais para a sociedade do que para o Estado.

No entanto, ainda perdura no Estado contemporâneo o essencial da concepção

liberal, traduzindo na afirmação de que o homem, pelo simples fato de o ser, tem direitos e que o Poder Público deve respeitá-los. Assegurar o respeito da dignidade humana continua sendo o fim da sociedade política. Dignidade esta, no entanto, que não é vista apenas no âmbito do indivíduo isolado, mas sim de uma forma coletiva, em virtude da solidariedade.

3. O Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado Como Direito Fundamental.

Dentre os direitos de terceira dimensão, Ferreira Filho destaca que o mais elaborado é o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois é um direito assegurado à pessoa humana e é garantido

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