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Breves Comentários Sobre A LINDB

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Por:   •  13/8/2013  •  1.895 Palavras (8 Páginas)  •  1.468 Visualizações

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BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A LICC

LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - Art. 06º

SALVADOR

2013

ATIVIDADE COMPLEMENTAR PARA AV2

BREVES COMENTÁRIOS SOBRE O ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. DECRETO LEI Nº 4.657/42. RENOMEADO PARA LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (PELA LEI Nº 12.376, DE 2010).

INTRODUÇÂO.

A Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto Lei Nº 4.657/42, comumente referenciada a uma legislação anexa ao Código Civil brasileiro, não se limita só a este. A LICC possui características autônomas e de universalidade, os preceitos contidos em seus artigos, possui aplicabilidade em praticamente todos os ramos do nosso ordenamento jurídico. Com o objetivo de adequar a LICC a esta realidade, no ano de 2010, a LICC teve sua ementa alterada, passando a ser denominada Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, redação dada pela Lei 12.376/10, para que melhor se adequasse a sua amplitude em relação às normas de nossa legislação, onde ela é classificada como um conjunto de normas sobre as normas.

A Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB), possui em sua totalidade19 artigos, seus termos, estão dispostos divididos em duas partes. Na primeira delas, compreendendo os artigos 1º ao 6º, está a Lei de Introdução propriamente dita. Nestes artigos, é disciplinada a interpretação, aplicação, vigência, revogação e o direito transitório só para citar alguns temas. A segunda parte, artigo 7º ao 19, teremos as normas classificadas como de direito internacional privado, onde será trabalhada a aplicação do Direito no espaço. É importante salientar que a LINDB deverá sempre ser estudada em conjunto com a Lei Complementar 95/98 que regulamenta o Art. 59 da Constituição de 1988, e busca disciplinar a estrutura da norma, evitando divergências de interpretação, principalmente no que diz os Art. 1º e 2º da LICC, que permitia a revogação de dispositivos legais. Dentre os artigos que compõe a LINDB, abordaremos o seu Art 6º.

O ARTIGO 6º DA LINDB

O artigo 6º da LINDB está disposto da seguinte forma:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

O efeito imediato e geral, abordado no caput do artigo 6º da LINDB é o momento que a Lei entra em vigor e está apta a produzir todos os seus efeitos. Ato Jurídico perfeito é o já realizado, finalizado conforme a lei vigente, atendendo aos requisitos formais, alcançando plenitude em seus efeitos tornando-se aperfeiçoado ou completo. O direito adquirido é o que já foi incorporado definitivamente ao patrimônio e a personalidade do seu titular, não cabendo a nenhuma Lei nem fato posterior alterar tal situação jurídica, assim são de ordem Constitucional os princípios de irretroatividade da lei nova e do direito adquirido, (Art. 5º, XXXVI da CRFB/1988). Segundo o constitucionalista Pedro Lenza, “os direitos adquiridos devem ser preservados”. Não se pode confundir “direito adquirido” com mera “expectativa de direito” [1], que consiste na esperança de aquisição de direito que dependerá de acontecimentos futuros para a constituição deste. A coisa julgada é a umutabilidade dos efeitos da sentença, que não esta mais sujeita a recursos [2]. A coisa julgada garante a segurança jurídica e protege a relação já decidida, da incidência de nova norma.

§ 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou.

O ato jurídico perfeito garante a segurança jurídica para os casos em que o direito gerado já foi exercido. Como um dos elementos do direito adquirido, o ato jurídico perfeito assegura o próprio direito, já que assegura a proteção do direito já estabelecido da imutabilidade da situação jurídica determinada segundo o seu ordenamento. Ato jurídico validado, concluído durante a vigência da lei que assegura aquele direito, não poderá ser alcançado por lei posterior. Neste contexto, o ato jurídico perfeito também se apoia no principio constitucional da irretroatividade da lei, impossibilitando um novo Direito de operar sobre fatos passados e julgar velhos acontecimentos. Se uma lei nova pudesse alcançar efeitos passados, considerando defeituosos os negócios jurídicos realizados à luz da antiga lei, geraria insegurança jurídica, ocasionando aos princípios que visam a ordenação jurídica apenas valor relativo [3], destruindo a força e a razão dos alicerces das leis.

Assim, podemos exemplificar o ato jurídico perfeito como aquele em que o sujeito se aposenta em janeiro de 2012, com 35 anos de contribuição. Em março do mesmo ano, passa a vigorar lei nova, regulamentando o direito a aposentadoria por tempo de contribuição em 40 anos. Constitui o ato jurídico perfeito a este indivíduo, a não obrigatoriedade de ter que contribuir por mais cinco anos, para gozar dos benefícios de sua aposentadoria e se adequar as exigências de nova norma, estabelecendo também, o Direito adquirido do indivíduo, sua aposentadoria.

§ 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

O direito adquirido é o que já se estabeleceu definitivamente ao

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