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CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

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Por:   •  19/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  839 Palavras (4 Páginas)  •  156 Visualizações

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RESUMO ADIR

CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.

A constituição segundo Gilmar Mendes é classificada e seis formas; quanto a forma, quanto ao conteúdo, quanto a extensão, quanto a origem, quanto a estabilidade e quanto ao modo de elaboração.

QUANTO À FORMA

Essa classificação foi criada exclusivamente para comtemplar a constituição da Inglaterra, já que a mesma não é escrita, ou seja, as normas constitucionais não estão agrupadas em um texto constitucional, uma constituição costumeira, que vem passando de geração para geração.

Quanto a Forma possui dois tipos, a escrita e não escrita.

1. Escrita: é aquela que está reunida em um único documento, agrupado em textos escritos.

2. Não Escrita: essa constituição não está escrita, as normas constitucionais, os artigos, as regras que fazem parte da constituição não está escrita em nenhum lugar, elas vão passando de geração pra geração, na consciência das pessoas.

QUANTO AO CONTEÚDO

1. Material: É uma constituição em que seu texto só há assuntos referentes à organização do Estado, organização dos poderes e direitos e garantias fundamentais. Exemplo: a Constituição dos Estados Unidos.

2. Formal:É uma constituição em que seu texto além de assuntos referentes à organização do Estado, organização dos poderes e direitos e garantias fundamentais, há também, assuntos sobre outros temas, de outras matérias. Exemplo: a Constituição Brasileira de 1988.

QUANTO A EXTENÇÃO

1. Sintéticas: É aquela constituição enxuta, curta, que trata apenas da organização do Estado, organização dos poderes e direitos e garantias fundamentais.

2. Analíticas: É aquela constituição extensa, que trata de assuntos tanto quanto a organização do estado, organização dos podes, direitos egarantias fundamentais como outros temas.

QUANTO A ORIGEM

1. Promulgadas: São aquelas constituições democráticas, que foram feitas com a participação popular, elaboradas por representantes legitimamente eleitos.

2. Outorgadas: São aquelas constituições impostas, que são feitas por uma única pessoa, pelo ditador, que não houve a participação popular.

QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO

1. Históricas:São aquelas constituições que vem sendo criadas lentamente, ao longo de décadas ou séculos, de maneira inconsciente, onde vem sendo passada de geração para geração e de maneira inconsciente.

2. Dogmáticas: É aquela constituição elaborada num único momento, em um único contexto, que se forma de maneira consciente, de uma atividade reflexiva, obedecendo a determinados dogmas, a determinados conceitos existentes numa sociedade, num determinado lugar e numa determinada época.

QUANTO A ESTABILIDADE

1. Imutáveis: São aquelas constituições que não permitem qualquer tipo de alteração em seu texto, que não comporta mudanças.

2. Rígidas: São aquelas constituições que permitem alteração em seu texto, porém, com métodos mais dificultosos, mas trabalhoso.

Obs: para modificar a nossa constituição, são apresentadas as PEC (Propostas de emendas constitucionais) e são necessário 3/5 dos votos dos respectivos membros e em dois turnos nas duas casas do congresso nacional.

Art. 60 § 2 C.F.

3. Semi-rigidas:São aquelas constituições que parte pode ser alterada pelo mesmo processo que se altera as leis ordinárias e parte pode ser alterada por processo mais dificultoso.

4. Flexíveis:São aquelas que podem ser alteradas pelo mesmo processo que se altera as leis ordinárias, ou seja, por maioria simples.

ELEMENTOS CONSTITUCIONAIS

Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:

Elemento Orgânico, Elemento Limitativo, Elemento Sócio-Ideológico, Elemento de Estabilização e Elemento Formal de Aplicabilidade.

1. Elementos orgânicos: Todo artigo que tratar dos poderes legislativo, executivo e judiciário, o modo ou a maneira que esses artigos e esses poderes se relacionam.

Obs.: Para ser um elemento orgânico o artigo tem que tratar da estrutura desses poderes ou a maneira de como esses poderes se relacionam.

2. Elemento Limitativo: É quando tiver um artigo limitando a ação do Estado, impedindo que o mesmo aja com arbitrariedade, com violência.

Obs.: Elemento Limitativo – É quando tiver um artigo, e o mesmo estiver de certa forma limitando a ação do estado, impedindo, dificultando ou proibindo que o estado aja com arbitrariedade, esse elemento serve tanto para o estado como o particular, mas por natureza, o destinatário primário é o estado.

3. Elementos Sócio-ideológicos: Toda vez que um artigo procurar, promover o bem para o cidadão revelar algum compromisso, esperança, algo de comprometimento do Estado para com o mesmo, esse artigo é de elemento Sócio-ideológico.

Obs.: Elemento Sócio ideológico está contido nos artigos em que revela o compromisso do estado para com o cidadão, exe.: promover o bem de todos, erradicar a pobreza e a marginalização, o mesmo alegando que irá fazer algo para o cidadão.

4. Elemento de Estabilização: são os artigos que procuram manter o texto constitucional, a estrutura do estado e assegurar a própria existência da constituição.

Obs.: toda vez que um artigo procurar ou tiver como finalidade estabilizar, dar segurança ao texto constitucional ou ao próprio estado, esse artigo será classificado como elemento de Estabilização.

5. Elemento Formal de Aplicabilidade: Todo artigo que tiver por finalidade organizar ou adaptar a constituição ou a ordem constitucional anterior à ordem constitucional atual, esse artigo será de elemento formal de aplicabilidade.

Obs.:Os elementos formais de aplicabilidade, nos dizeres de Gilmar Mendes são chamados de pontes no tempo ou normas de acomodação.

Se uma constituição só sucede outra em momentos de grave ruptura é preciso que haja normas que façam a ligação da ordem constitucional anterior à ordem constitucional atual, ou seja, normas de transição.

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