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CONSUMIDOR

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Por:   •  12/3/2015  •  479 Palavras (2 Páginas)  •  139 Visualizações

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Antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) as relações e contratos dos consumidores com os empresários estavam disciplinadas pelo direito civil ou comercial, observados os limites da teoria dos atos de comércio. Quando eram consumidos produtos que, por essa teoria, tinham a natureza de mercantis, aplicavam-se as normas do Código Comercial de 1850. Caso contrário, sujeitava-se o negócio ao Código Civil de 1916. Com o advento do CDC, as relações e contratos de consumo passaram a contar com regime jurídico próprio, cujas normas visam a proteção dos consumidores.

A relação de consumo envolve sempre, em um dos pólos, alguém enquadrável no conceito legal de fornecedor (art. 3º do CDC) e, no outro, no de consumidor (art. 2º do CDC).

• Fornecedor – é a pessoa que desenvolve atividade de oferecimento de bens ou serviços ao mercado.

O conceito de empresário está compreendido no de fornecedor. Todo empresário é fornecedor, porém a recíproca não é verdadeira, pois podemos ter fornecedores (informalidade) sem ser empresário.

• Consumidor- é aquela que os adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final.

FÁBRICA CONCESSIONÁRIA PESSOA FÍSICA

É necessário ser destinatário final do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional. Nesse sentido, temos o seguinte quadro:

1. Se a Concessionária compra veículos direto da Fábrica para revenda, ela não será consumidora, portanto a Fábrica é fornecedora.

2. Se a Concessionária compre veículos direto da Fábrica para uso de seus funcionário, ela será consumidora e a Fábrica continua sendo fornecedora. Daí temos uma relação de consumo.

3. Se o Cidadão comum compra um veículo da Concessionária ou mesmo direto da Fábrica ele será consumidor, pois está adquirindo como destinatário final e ambas serão Fornecedora.

Se um Cidadão comum vende um veículo para outro Cidadão comum, não teremos a figura do Fornecedor, pois esse primeiro cidadão não desenvolve atividade de venda de veículos. Portanto, teremos a figura do consumidor, pois o outro cidadão comum adquiriu o bem como destinatário final. Ocorre, que não teremos uma relação de consumo, e caso o veículo apresente defeito, deverá buscar amparo na legislação civil e não no direito do consumidor.

O artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que equipara-se a consumidor todas as vítimas do acidente de consumo.

Assim, qualquer pessoa eventualmente atingida pelo acidente de consumo, mesmo que não tenha adquirido qualquer produto do fornecedor, fabricante ou outro qualquer responsável a terão proteção estabelecida pelo CDC ao consumidor final.

Exemplo:

1) se um botijão com vazamento explode e, além de ferir ou matar o consumidor, atinge também outras pessoas (vizinhos ou visitas);

2) O veículo de empresa desgovernado em razão de defeito mecânico (barra de direção, freios, suspensão, etc.) atropela e fere um transeunte.

3) O uso de agrotóxico ou fertilizantes, com a conseqüente contaminação dos rios.

Todas as pessoas feridas ou prejudicadas terão direito de exigir indenização do fornecedor.

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