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CPIs е Comissoes Representativas no Congresso

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Por:   •  30/9/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.019 Palavras (9 Páginas)  •  139 Visualizações

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Para que ela seja criada, o que é necessário? Primeiramente, um requerimento que exponha um fato determinado. O prazo tem que ser determinado. Por fim, esse requerimento tem que ser assinado por um terço da Casa correspondente, ou de ambas, se for uma CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, com integrantes do Senado e da Câmara).

Essa exigência de 1/3 significa uma proteção ao direito da minoria parlamentar, isso porque muitas vezes a CPI investiga questões relacionadas ao governo. O governo, até por governabilidade, em geral possui a maioria das cadeiras, então assim seria muito difícil instalar uma CPI para investigar crimes associados ao governo.

Que poderes a CPI tem, inclusive com a imprecisão que apontamos no texto constitucional? Elas têm poder de investigação, tanto quanto a polícia. Mas a Constituição diz que a CPI tem poderes não iguais aos da polícia, mas igual dos juízes. Não é porque o juiz não tem poder de investigar que a CPI não o terá. O poder de juiz que a CPI tem são os poderes de instrução, para a produção de provas, como determinar a quebra de sigilo bancário, telefônico, com poder coercitivo; determinar a oitiva de testemunhas. Se for convocada, a testemunha não pode se negar a comparecer. Se não comparecer, ela estará cometendo crime de desobediência nos termos do art. 330 do Código Penal. Quando um juiz convoca uma testemunha que se recusa a comparecer, ele mandará a polícia buscá-la “debaixo de vara”. Se é obrigatório o comparecimento, perante a CPI também será.

Mas, se a CPI perguntar essa ou aquela questão a respeito de informações que a testemunha tem, ela poderá se achar na situação não mais de testemunha, mas de investigada. O Estado, se tiver que determinar a prisão ou condenação de alguém, ele deverá fazer prova daquela culpa, e a pessoa não tem que ajudar o Estado. Se o Estado não conseguir, há o in dubio pro reo. O Estado que descubra o que ela fez. Mas, ao ficar calada, suponhamos que a CPI imagine que ela está omitindo algo sobre o que deveria falar. E agora? A única pessoa que saberá se está se incriminando ou não é a própria pessoa. Por isso a CPI muitas vezes fica de mãos amarradas. Como Duda Medonça que ficou calado com as mais leves perguntas. Se houver omissão nesse caso, portanto, também será um crime de falso testemunho. Só quem pode prender fora em flagrante delito é o juiz. Em flagrante, todos podem.

Resumindo, os poderes da CPI são de instrução, probatórios.

E se o investigado estiver em risco de fuga do país? Ou então se ele tivesse supostamente roubado vários bens públicos, que estão sendo passados à frente aos poucos e, ao final da investigação, o dinheiro que deveria retornar ao erário público terá desaparecido completamente? Pode a CPI determinar o bloqueio de bens do sujeito? Não, pois essa não é uma medida que produziria provas; essa é uma medida do tipo cautelar. Se for o caso, a CPI deve pedir ao Ministério Público para que então peça ao juiz. Somente o juiz tem o poder cautelar.

Quais são os poderes que as CPIs têm? Aqueles que poderão produzir provas. Essa é a regra, basta sabermos isso e, com um pouco de raciocínio, teremos condições de responder qualquer questão sobre isso. Se o ato visar à produção de provas, a CPI está autorizada a praticá-lo. E determinar a instalação de escuta telefônica, pode a CPI fazer isso? Uma coisa é a quebra dos dados telefônicos, outra é plantar escuta telefônica. Qual a diferença? A primeira se trata apenas de uma busca para saber quem ligou para quem, quando, durante quantos minutos, etc.; é um mero extrato telefônico. A outra serve para ouvir o conteúdo da conversa, o famoso grampo. Mas por que a CPI não pode plantar grampos telefônicos? Vejamos: todos os atos de investigação terminam por invadir a privacidade dos investigados. Por isso, deve haver limites nesses atos. Tem a ver com o princípio da razoabilidade, mas vamos começar a procurar a resposta no art. 5º, inciso X:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Em seguida, no inciso XII, há uma especificação da proteção a esse direito e uma autorização para a restrição ao direito à intimidade:

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Notem a palavra "salvo" na redação. Autorização judicial para a finalidade de investigação criminal ou instrução processual penal.

Portanto, a CPI não pode determinar grampos, a não ser que peça ao juiz. Nas outras violações da intimidade, não há a especificação sobre a ordem judicial. Quebrar sigilo telefônico (ou seja, tomar o extrato das ligações) pode ser feito por outras autoridades, como a Receita Federal. Já a quebra o sigilo da comunicação telefônica só poderá ser feita com autorização do juiz. José Gomes Canotilho chama isso de atos submetidos à reserva de jurisdição. E mesmo assim, sendo um juiz, ele só pode determinar para a investigação criminal, nunca para outros fins, como no caso de haver uma ex-mulher buscando provas de que a situação financeira do sujeito está melhorando para então pleitear uma atualização da pensão alimentícia.

Agora veja: a investigação da CPI tem uma natureza distinta da investigação penal. Qual é essa natureza? Política! Qual é mesmo o produto da CPI? Um relatório, e só. Quem instaurará o processo penal? O Ministério Público, não a CPI. Somente nessa hora que se pode determinar a escuta, se o Ministério Público e o juiz acharem que devem. Por isso, não pode a CPI nem pedir ao juiz autorização para plantar grampos enquanto os trabalhos ainda estiverem em andamento por causa dessa natureza não-criminal da investigação da CPI.

Suponhamos agora que haja um procedimento, um processo penal instaurado. Nesse processo penal, o juiz determinou a escuta telefônica. Isso de fato aconteceu

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