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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

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Por:   •  12/11/2013  •  1.270 Palavras (6 Páginas)  •  810 Visualizações

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ENUNCIADO DA QUESTÃO 1

Em 20/05/95, a Receita Federal, em decorrência de fiscalização realizada na sede da empresa ABC, constatou que a empresa não havia declarado, e consequentemente recolhido, a COFINS referente a todos os meses do exercício de 1990. Notificada a empresa, esta impugnou, sem sucesso, o auto de infração e, depois, recorreu administrativamente ao Conselho de Contribuintes. Em 20/07/04, adveio a decisão definitiva, confirmando o ato da autoridade tributária, sendo a empresa notificada da referida decisão na própria data. A União Federal ajuizou execução fiscal relativa ao crédito em 20/06/2009, sendo que o despacho de citação foi exarado em 20/08/10, entretanto, não encontrada de pronto a executada, a exequente não mais movimentou o processo.

Examine as questões envolvidas e responda aos itens a seguir, utilizando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

A) Analise a constituição do crédito tributário pelo Fisco, referindo se ocorreu de forma regular ou não, bem como se adveio dentro do prazo legal. (valor: 0,30)

B) Houve, na hipótese, interrupção ou suspensão do prazo de cobrança do crédito fiscal? (valor: 0,50)

C) A propositura da execução em 20/06/2009 e o despacho de citação em 20/08/2010 resguardarão o direito da Fazenda Pública? (valor: 0,45)

3.1 RESOLUÇÃO DA QUESTÃO 1

A) Entendendo mais acerca de decadência com a lição de José Hable:

Quando se vai estudar o instituto da decadência, assim como da prescrição, é de fundamental importância conhecer qual o exato momento em que se dá o termo inicial do prazo extintivo, para se poder saber, após o transcurso de determinado prazo, se houve ou não a extinção de um direito ou pretensão.

O prazo decadencial, no que se refere ao direito de o Fisco constituir o crédito tributário, por meio das modalidades de lançamento de ofício e por declaração, tem diferentes termos de início, a depender da hipótese a ser tratada, conforme dispõe o art.

173 do Código Tributário Nacional – CTN: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente

com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento." (Grifos não do original).

No Direito Tributário, o instituto da decadência está a se referir, mais especificamente, à extinção de três direitos, a saber:

a) o de a autoridade fiscal formalizar a obrigação tributária, constituindo o crédito tributário, ou seja, a extinção do direito de lançar o crédito tributário (CTN, art. 173);

b) o de a autoridade fiscal homologar expressamente os procedimentos de lançamento realizados pelo sujeito passivo (CTN, art. 150); e,

c) o de o sujeito passivo pleitear a restituição do que foi pago indevidamente, por meio da repetição de indébito (CTN, art. 168).

A decadência tributária vem impedir que a Fazenda Pública, em razão de sua inércia, exerça, após determinado prazo estipulado em lei, o direito de lançar, de

ofício, o crédito tributário (CTN, art. 173).

3. O inciso I do artigo 173 do CTN Regulamenta o inciso I do art. 173 do CTN que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:

"I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;"

Esse dispositivo estabelece as regras do instituto da decadência no Direito Tributário, aplicadas às modalidades de lançamento de ofício (CTN, art. 149) e lançamento por declaração (CTN, art. 147).

Assim, ocorrendo as hipóteses necessárias ao ato de lançamento tributário dentro de determinado exercício e que por algum motivo não seja efetivamente concretizado nele, poderá a Fazenda Pública efetuá-lo de ofício nos cinco anos seguintes a esse exercício em que se iniciou a possibilidade jurídica de realizá-lo.

Isso significa dizer que o exercício, como marco inicial dos cinco anos em que o lançamento poderia ter sido efetuado, é aquele em que se instaura o dever-poder de o Fisco efetuar o lançamento, e não os anos subsequentes ou aquele em que termina essa possibilidade jurídica de a Fazenda constituir o crédito tributário.

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