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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

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Por:   •  11/8/2014  •  998 Palavras (4 Páginas)  •  328 Visualizações

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1. Crédito Tributário

É do direito subjetivo do Estado exigir do contribuinte o pagamento do tributo devido, que nasce na ocorrência do fato gerador, na data ou prazo determinado em lei. Decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta; resulta da conjugação da lei, do fato gerador e do lançamento. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou efeitos, ou as garantias ou privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

O crédito tributário é a própria obrigação tributária já lançada, titulada, individualizada é reflexo desta. O crédito tributário nasce da obrigação tributária e é conseqüência desta, dentro de uma única relação jurídica.

A documentação da existência da divida tributária é feita por meio de um ato administrativo de concretização da lei denominado lançamento.

O crédito tributário ele é certo porque os elementos da obrigação tributária foram certificados pelo lançamento. Líquido porque o valor da obrigação foi apurado. Exigível porque agora a Fazendo Pública pode compelir o sujeito passivo a cumprir com a obrigação.

2. Lançamento Tributário

Art. 142 do CTN:

“Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”

É um ato declaratório, ou seja, um ato administrativo cuja prática declara a existência de uma relação jurídica entre Estado e particular. Como todos os atos praticados pela administração pública, ele tem presunção e validade e certeza, por isso mesmo é dotado de executoriedade. Isso quer dizer que até prova em contrário se entende que o lançamento foi efetuado de acordo com a lei e o que nele consta pode ser exigido pela administração pública.

3. Tipos de Lançamentos

O ato administrativo de lançamento pode ser efetuado por três formas: direto ou de oficio, por declaração e por homologação ou autolançamento.

3.1. Lançamento Direto ou de Ofício

A administração já dispõe de todos os elementos necessários para constituir o crédito tributário, assim, nesta modalidade, não há participação do contribuinte, esse apenas aguarda o recebimento da notificação do lançamento que é realizado sem sua participação.

O lançamento de ofício é o “lançamento padrão”, ou seja, não sendo realizado lançamento por declaração ou por homologação, será ele realizado de ofício pela administração.

3.2. Lançamento por Declaração

Nesta modalidade o contribuinte presta informações a administração e essa, em posse dos dados, realiza a constituição do crédito calculando o valor do tributo devido e, em seguida, notifica o sujeito passivo para realizar o pagamento.

3.3. Lançamento por Homologação ou Autolançamento

Cabe ao contribuinte verificar a ocorrência do fato gerador, calcular o montante do tributo devido e realizar o pagamento do crédito antes de qualquer procedimento do fisco (pagamento antecipado).

Nesses tributos, o contribuinte, além de pagar o tributo de forma antecipada, tem de apresentar uma declaração relativa àquele pagamento, indicando, principalmente, o valor apurado e o período a ele referente.

Se o contribuinte apresentar a declaração, mas não realizar o respectivo pagamento, a declaração, por si só, já constitui crédito tributário e será diretamente inscrita na divida ativa para possibilitar o ajuizamento da execução fiscal, não sendo necessário realizar lançamento de ofício.

Após a ocorrência do fato gerador, a administração tem cinco anos para realizar a homologação daquela atividade realizada pelo contribuinte, se não o fizer de forma expressa, será ela considerada de forma tácita, sendo o crédito extinto.

3.4. Lançamento por Arbitramento

Não é outra modalidade de lançamento. É um tipo de lançamento de ofício no qual a administração

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