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Caps - Portaria 344 E Humanização

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Por:   •  21/5/2013  •  536 Palavras (3 Páginas)  •  738 Visualizações

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Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), entre todos os dispositivos de atenção à saúde mental, têm valor estratégico para a Reforma Psiquiátrica Brasileira. Com a criação desses centros, possibilita-se a organização de uma rede substitutiva ao Hospital Psiquiátrico no país. Os CAPS são serviços de saúde municipais, abertos, comunitários que oferecem atendimento diário à população para realizar o acompanhamento clínico e a reinserção social dos usuários pelo acesso ao trabalho, lazer, exercício dos direitos civis e fortalecimento dos laços familiares, tendo função de prestar atendimento clínico em regime de atenção diária, evitando as internações em hospitais psiquiátricos, acolher e atender as pessoas com transtornos mentais graves e persistentes, procurando preservar e fortalecer os laços sociais do usuário em seu território, promover a inserção social das pessoas com transtornos por meio de ações intersetoriais, regular a porta de entrada da rede de assistência em saúde mental na sua área de atuação, dar suporte a atenção à saúde mental na rede básica, organizar a rede de atenção às pessoas com transtornos mentais nos municípios. Estes serviços devem ser substitutivos e não complementares ao hospital psiquiátrico. (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Disponível em http://saude.teresina.pi.gov.br/caps)

De fato, o CAPS II é o núcleo de uma nova clínica, produtora de autonomia, que convida o usuário à responsabilização e ao protagonismo em toda a trajetória do seu tratamento. Os projetos desses serviços, muitas vezes, ultrapassam a própria estrutura física, em busca da rede de suporte social, potencializadora de suas ações, preocupando-se com o sujeito e a singularidade, sua história, sua cultura e sua vida cotidiana. O perfil populacional dos municípios é sem dúvida um dos principais critérios para o planejamento da rede de atenção à saúde mental nas cidades, e para a implantação de centros de Atenção Psicossocial. O critério populacional, no entanto, deve ser compreendido apenas como um orientador para o planejamento das ações de saúde. De fato, é o gestor local, articulado com as outras instâncias de gestão do SUS, que terá as condições mais adequadas para definir os equipamentos que melhor respondem às demandas de saúde mental de seu município (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Disponível em http://saude.teresina.pi.gov.br/caps).

Dando estabilidade maior, a lei n. 8.080, 19 de setembro de 1990 foi sancionada pelo Presidente da República, Sr. Fernando Collor, e decretada pelo Congresso Nacional, foi publicada no Diário Oficial da União em 20 de setembro de 1990. Essa lei dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Vigorando em todo o território nacional, para qualquer ação ou serviço de saúde realizado por pessoas ou empresas. (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Disponível em http://saude.teresina.pi.gov.br/caps)

Todos os Seres Humanos tem direito a prestação dos serviços de saúde básica e de especialidades, sendo esse fornecido pelo Estado, visando a Portaria SVS/MS nº 344/98* de substâncias e medicamentos, onde as substâncias incluídos nesta Portaria estão enquadrados nas Convenções Internacionais de 1961, 1971, 1988. As substâncias e medicamentos

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