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Caso Dos Exploradores De Caverna

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Por:   •  30/5/2014  •  1.417 Palavras (6 Páginas)  •  320 Visualizações

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Instituição Educacional São Judas Tadeu.

Teoria Geral do Direito.

Casos dos Exploradores de Caverna

Nome: Simone Cunha Willrich

Número de matrícula: 21322820

Porto Alegre, 02 de Outubro de 2013.

1) Quais são as opiniões dos cinco magistrados e quais os fundamentos jurídicos estes utilizaram para absolver ou condenar?

Presidente Trepenny, C.J. - Em um longo veredicto especial o júri acolheu a prova dos fatos como acima a relatei e ainda que se, com fundamento nos mesmos, os acusados fossem considerados culpados, deveriam ser condenados. Com base neste veredicto o juiz de primeira instância decidiu que os réus eram culpados do assassinato de Roger Whetmore. Em conseqüência sentenciados á forca, não permitido a lei nenhuma discrição com respeito á pena a ser imposta. Baseou-se no texto da lei: “Quem que intencionalmente prive a outrem da vida será punido com a morte”. N.C.S.A. (n.s) §12-A.

Foster, J - Se este Tribunal declara que estes homens cometeram um crime, nossa lei será condenada no tribunal do senso comum, inobstante o que aconteça aos indivíduos interessados neste recurso de apelação. No que me concerne, não creio que nossa lei conduza a obrigatoriamente a conclusão que estes homens são assassinos. Creio, ao contrario, que ela os declara inocentes da pratica de qualquer crime. Fundamenta-se a conclusão sobre duas premissas independentes, cada uma das quais é por si própria suficiente para justificar a absolvição dos acusados.

A primeira é certo, suscetível de oposição enquanto não for considerada de modo imparcial. Foster defende “a lei da natureza”, funda-se esse entendimento na proposição de que o nosso direito positivo pressupõe a possibilidade de coexistência dos homens em sociedade. Surgindo uma situação que a torne coexistência à condição que se encontra subjacente a todos os nossos precedentes e dispositivos legisladas cessou de existir. Quaisquer que sejam os objetivos buscados pelos vários ramos do nosso direito mostram-nos a reflexão que todos eles estão voltados no sentido de facilitar e de melhorar a coexistência dos homens e regular a com justiça e equidade as relações resultantes de sua vida em comum. Concluindo assim que Roger Whetmore no momento em que foi morto pelos réus, eles se encontravam não em um “estado de sociedade civil” mas em um “estado natural”.

Ele também argumentou sobre se seria justo ter sacrificado a vida de dez trabalhadores para salvar a de cinco exploradores. O segundo vai mais além, um dos mais antigos aforismas da sabedoria jurídica ensina que um homem pode infringir a lei sem violar a própria lei. Toda a proposição do Direito positivo quer contida em uma lei ou em um precedente, deve ser interpretada de modo racional. Há séculos estabeleceu-se que a legitima defesa é escusável. Não há nada no texto legal que sugira este exceção.

Para Foster os explorados cometeram o homicídio para defenderem-se a si próprios. E considerou os réus inocentes do crime de homicídio.

Tatting. J. – Examinado este trágico caso, sinto, todavia que me faltam os recursos habituais. Sob o aspecto emocional sinto-me dividido entre a simpatia por estes homens e um sentimento de aversão e revolta com relação ao monstruoso ato que cometeram.

Ele se divide em alega que o voto de seu colega Foster está cheio de contradições e falácias. Faz questionamento sobre quando ele passaram s um “estado de sociedade civil” para um “estado de natureza”. Ele afirma que o raciocínio do seu colega transformaria Whetmore em um homicida, de vez que a excludente da legítima defesa teria que ser-lhe denegada.

Tatting. J. defende que se uma pessoa não pode justificar o furto de um alimento natural e saudável, como pode ela justificar o assassine um homem? Contudo como será provável que um homem morra á mingua para evitar uma sentença de prisão pelo furto de um pão?

Quanto mais examino este caso mais penso sobre ele, mais profundamente envolvido emocionalmente me sinto. Minha mente fica enredada nas malhas das redes que eu próprio arremesso para salvar-me. Ele recusou-se a participar da decisão do caso.

Keen, J. – eu concederia a estes homens perdão total, pois creio que já sofreram o suficiente para pagar por qualquer delito que tenham cometido. Quero que seja entendido que está observação é feita na minha condição privada, como cidadão. Como juiz, jurei aplicar não minhas concepções de moralidade, mas o direito deste país. Para ele o única

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