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Cidadania, Direito e Justiça

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Por:   •  22/2/2014  •  Seminário  •  735 Palavras (3 Páginas)  •  279 Visualizações

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Cidadania, Direito e Justiça

Trata-se de uma iniciativa que objetiva promover a maior integração possível de pessoas que tenham consciência, filosófica e cidadã, do valor de cada indivíduo em prol da consecução de projetos nacionais.

Natalistas, concepcionistas etc. Mais coerência e menos palpite!

O direito civil, ao menos a doutrina mais tradicional, admite três correntes em relação ao início da personalidade civil. São elas: natalista, personalidade condicional (um desmembramento da anterior) e concepcionista. A natalista admite o nascimento com vida como condição para a aquisição da personalidade, entendida como aptidão genérica para aquisição de direitos e deveres. A segunda, como desmembramento da anterior, crê ser o embrião, aquele que foi concebido, pessoa condicional. Condicional em relação a quê? Obviamente, ao nascimento com vida. Por fim, há a teoria concepcionista, a qual afirma os direitos do embrião, do feto, isto é, daquele que se encontra em vida intrauterina.

Ora, o Código Civil prescreve o seguinte em seu art. 2º:“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. A primeira parte não precisa de qualquer explicação. Quanto à segunda, é mais do que claro que os direitos do nascituro são assegurados e dependem do nascimento com vida. Não aceito a afirmação de que os alimentos gravídicos representam aceitação da teoria concepcionista, pois tal prestação, com natureza pecuniária, visa à boa gestação do feto, nada mais. Feto que, nascido sem vida, não importa qualquer relevância jurídica.

Se o Código Civil adotasse a teoria concepcionista, admitiria plena capacidade de direito ao embrião e, assim, em matéria sucessória, o feto que não viesse a nascer com vida, pelo simples fato de ter sido concebido, teria direitos e implicaria mudança na relação sucessória. Não é isso que ocorre, porém!

É claro que cada jurista pode defender a tese que lhe parecer a mais correta, mas isso não importa afirmar que o Código a reconheceu. Ao contrário, deve servir de reflexão às mudanças das disposições do Código Civil. Nesse sentido, a posição da Profª. Maria Helena Diniz é das mais coerentes (adiro à posição de minha orientadora do mestrado e doutorado!). Como concepcionista, nega a legalidade do aborto e a legalidade das pesquisas com células-tronco. Não há nada de errado nessa posição, pois coerente!

Erro vejo na posição dos “ditos concepcionistas” que admitem o aborto e as tais pesquisas. Afinal, se a personalidade se inicia com a concepção, qualquer forma de aborto deve ser reprimida e as tais pesquisas idem. Tal posição se apresenta absolutamente incoerente.

O problema está, pois, entre aqueles que tentam se valer de subterfúgios para, na condição de concepcionistas, aceitarem as formas legalizadas de aborto e as pesquisas com células-tronco embrionárias. Esse tipo de conduta ignora elemento básico da teoria geral do direito. Ou o embrião é sujeito de direito ou não! Perdoem-me, mas não vejo medida alternativa em relação a essa questão.

Mas os “novos teóricos” do direito civil constitucional – designação desprezível, pois

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