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Como organizar a cronologia dos fatos do caso

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Por:   •  24/11/2014  •  Artigo  •  983 Palavras (4 Páginas)  •  194 Visualizações

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Ao longo do semestre, estudamos todo o conteúdo necessário à produção das narrativas jurídicas. Neste encontro, já a título de revisão para as últimas provas, vamos aprimorar pontualmente algumas orientações sobre como organizar a cronologia dos fatos do caso concreto.

Se houver eventuais pontos controvertidos, sugerimos seguir a ordem cronológica e, no ponto da controvérsia, por meio da polifonia, mostrar as duas versões. Se, porém, as partes possuem versões muito diferentes sobre grande parte dos eventos, melhor seria narrar, em primeiro lugar, a versão de quem acusa (parte autora) e, depois, a versão da parte ré, estratégia que ainda observa a cronologia dos eventos, uma vez que, no processo, autores pronunciam-se antes dos réus.

QUESTÃO

Com base nas informações sobre os casos que seguem, redija um relatório para cada caso concreto.

Caso concreto 1

Na tarde de domingo, o vendedor ambulante Francisco Lopes da Silva foi autuado e preso em flagrante pelo atropelamento, seguido de morte de uma jovem de 14 anos e ferimentos em duas outras, ao dar marcha-ré para entrar na garagem de sua casa com a saveiro de um amigo. Ele estava bêbado e não possuía carteira de habilitação. O ambulante demonstrou ser duplamente irresponsável ao dirigir veículo alheio, após ingerir bebida alcoólica e dirigir sem ter habilitação.

Embora Francisco pudesse estar tentando fazer um favor a um amigo, ele nunca poderia ter assumido tal responsabilidade. Na realidade, tanto o ambulante, quanto o dono do carro, são solidariamente responsáveis pelo trágico acontecimento naquela tarde de domingo. Francisco, pelos motivos já aqui registrados; o dono do carro, por não perceber, embora também sob o efeito do álcool, que estava entregando, nas mãos do acusado, uma arma poderosa contra a vida – seu veículo. Como a irresponsabilidade das pessoas, atos impensados, atitudes infelizes, são capazes de, num curto espaço de tempo, transformar uma tarde, um final de semana, em uma verdadeira tragédia? Sim, pois aquelas três jovens estavam conversando, devaneando em seus mundos de adolescentes, na calçada de casa, em local aparentemente seguro e, de repente, a tragédia – o ato mal feito – o fim para Gláucia, a tristeza para as famílias, o horror estampado na mente de Esteice e de Thaís!

Passado o momento de torpor, aí sim, chega a realidade, a revolta, a tentativa de agressão e de linchamento. Tudo muito natural até para a realidade de então. Além disso, se analisarmos melhor os fatos, veremos que não cabe a desculpa apresentada por Francisco, pelo fato de ter sido pego em flagrante delito na direção do veículo objeto do atropelamento – aliás, muito sem propósito. O depoimento de uma das vítimas é incisivo ao afirmar ter visto Francisco circular na direção de referido veículo por diversas vezes, na rua do acidente, antes de provocá-lo. Ao mesmo tempo, não cabe a desculpa de embriaguez para fugir às responsabilidades. Pelo menos ela não foi capaz de afetar o raciocínio do acusado ao desculpar os próprios atos.

Cabe aqui ressaltar que o nosso Código Penal, em seu artigo 121 qualifica o homicídio dizendo o seguinte: “Art. 121 - Matar alguém; Pena- reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos;” e o art. 18, I caracteriza o crime doloso como sendo aquele em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. No caso presente, o ambulante cometeu contra Gláucia o crime de homicídio doloso, pois a parte final do inciso I diz: “assumiu o risco de produzi-lo”. Realmente, ao dirigir um carro sem carteira de habilitação ele assumiu

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