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Competencias Proficionais Serviço Social

Por:   •  24/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.584 Palavras (7 Páginas)  •  179 Visualizações

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 UNIVERSIDADE ANHANGUERA- UNIDERP

Unidade Porto Alegre - RS

SERVIÇO SOCIAL

               COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS

FORÇAS E AS DEMANDAS NO CONTEXTO DE ELABORAÇÃO DA LEI 8.662/1993.

Nome do tutor presencial: Claudia C. Coelho

                                           

Anelise Fátima Silva Sales RA 391715  

Janaína dos Santos Corêa RA 401601

José Antonio Flores Minetti RA 390334

Stives Albert do Amaral Silveira RA 392801

Porto Alegre, 30 de Março de 2015.


               

 

SUMÁRIO

1 FORÇAS E  DEMANDA NO CONTEXTO DE ELABORAÇÃO DA LEI 8.662/1993.... 03

2 LEI. 8.662 de 07 DE JUNHO DE 1.993  E O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO....................03

3 RESOLUÇÃO CFESS Nº 569  PRINCIPAIS ASPECTOS .................................................04

4 REALIEDADE DO SERVIÇO SOCIAL..............................................................................05

BIBLIOGRAFIA.....................................................................................................................06

1. FORÇAS E AS DEMANDA NO CONTEXTO DE ELABORAÇÃO DA LEI  8.662/1993  

Na década de 50, o estado estava regulamentando as profissões e ofícios que eram considerados liberais, dentre elas o Serviço Social. O Serviço Social foi uma das primeiras profissões da área social a ter aprovada sua lei de regulamentação profissional, a Lei 3252 de 27 de agosto de 1957, posteriormente regulamentada pelo Decreto 994 de 15 de maio de 1962 (esta data ficou instituída como dia do Assistente Social). Foi esse Decreto que determinou, em seu artigo 6º que a disciplina e fiscalização do exercício profissional caberiam ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e aos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS), hoje denominados CFESS e CRESS.

 Nas primeiras décadas de sua existência caracterizou-se como uma entidade conservadora, isso era também reflexo da perspectiva vigente na profissão, que se orientava por pressupostos acríticos e despolitizado face às relações econômicas sociais. Os conselhos profissionais nos seus primórdios se constituíram como entidades autoritárias que não primavam pela aproximação com os profissionais da categoria, nem se constituíam num espaço coletivo de interlocução. A fiscalização se restringia à exigência da inscrição do profissional e o pagamento do tributo devido. Tais características também marcaram a origem do Serviço Social com o processo de renovação do CFESS e de seus instrumentos normativos: o Código de Ética, a Lei de Regulamentação Profissional e a Política Nacional de Fiscalização.

O primeiro Código de Ética Profissional do Assistente Social foi elaborado pela ABAS (Associação Brasileira de Assistentes Sociais) em 1948. O Serviço Social, contudo, já vivia o movimento de reconceituação e um novo posicionamento da categoria e das entidades do Serviço Social é assumido a partir do III CBAS (Congresso Brasileiro de Assistência Social)  profissionais progressistas passam a disputar a direção dos conselhos a fim de fortalecer o projeto profissional. Aconteceu então, em 1979, na cidade de São Paulo, o Congresso da Virada. A partir de 1983 o novo posicionamento da categoria profissional teve um amplo processo de debates conduzido pelo CFESS, que visava à alteração do Código de Ética vigente de 1975.

2. LEI. 8.662 de 07 DE JUNHO DE 1.993  E O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.

Sabemos que no Brasil por muito tempo a assistência aos mais pobres não foi merecedora de atenção do poder público e que a pobreza era tida como uma fatalidade e a assistência deixada à iniciativa da igreja. Por muito tempo as ações continuaram filantrópicas a cargos de particulares e religiosos, mas com a Constituição de 1988 a Assistência Social passou a ser reconhecida como política pública integrante da Seguridade Nacional, ao lado das políticas de Saúde e da Previdência Social. A Constituição representou assim uma ampliação dos direitos sociais. A proteção social foi reconhecida como direito do cidadão e dever do Estado, os artigos 203 e 204 da Constituição Federal de 1988 escreveram de vez o direito da assistência social na vida dos brasileiros.

Esse processo não foi de imediato, ao contrário, foi lento e contou com vários movimentos sociais, e desse conjunto de leis acrescido dos movimentos sociais geraram várias emendas com peso de lei.

Em 7 de junho de 1993, foi sancionada a lei 8.662/1993, que substituiu a legislação que vigorava desde 1957. A renovação da Lei de Regulamentação da Profissão, define com maior precisão as atribuições e competências profissionais, e contribuíram para inscrever a profissão de Serviço Social em um patamar qualificado no tratamento das expressões da questão social. A partir de então, buscou-se aprofundar, cada vez mais em uma perspectiva crítica e de totalidade, o arsenal teórico-metodológico, ético-político e os Instrumentos normativos.

Como principais características, a Lei 8.662/93 destaca que a profissão deva ser exercida somente pelos possuidores de curso de graduação em Serviço Social e pontua as atribuições deste, dentre elas: a elaboração de políticas públicas, programas e projetos de âmbito de atuação do Serviço Social; a promoção e coordenação de pesquisas para a análise da realidade social e a realização de estudos socioeconômicos e, como atribuição privativa, a inserção do profissional no âmbito acadêmico no magistério em matéria de Serviço Social, supervisão direta de estagiários, direção e coordenação de cursos, associações, núcleos, seminários, congressos e a fiscalização do exercício profissional através dos Conselhos Federais e Regionais.

Além da Lei, contamos também com o Código de Ética Profissional que veio se atualizando ao longo da trajetória profissional. Em 1993, após um rico debate com o conjunto da categoria em todo o país, foi aprovada a quinta versão do Código de Ética Profissional, instituída pela Resolução 273/93 do CFESS.

3. RESOLUÇÃO CFESS Nº 569  PRINCIPAIS ASPECTOS

Como já citado, o Conselho Federal de Serviço Social é o órgão competente para regulamentar o exercício profissional de Serviço Social. No uso de suas atribuições foi emitida a Resolução CFESS nº 569 de 25 de Março de 2010, que veda a realização de terapias associadas ao profissional de Serviço Social e destaca as competências atribuídas à profissão. Dentre seus principais aspectos, cita a Resolução CNE/CES/MEC nº 15, de 13 de março de 2002 que destaca as competências gerais e específicas na formação para o exercício da profissão de Assistente Social.

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