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Constituição da República Federal do Brasil, 1988

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Por:   •  25/8/2014  •  Projeto de pesquisa  •  809 Palavras (4 Páginas)  •  295 Visualizações

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Introdução

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB) foi um marco para a tutela do meio ambiente, sendo a primeira a trazer dispositivos específicos sobre a preservação ambiental e a ter a expressão meio ambiente, em seu texto.

No seu artigo 225, § 1º, inciso III, a CRFB incube ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado por meio da definição dos espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei. Presente esse dispositivo constitucional, criou-se a necessidade de promulgar uma lei específica sobre a matéria, ou seja, sobre espaços territoriais especialmente protegidos, surgindo a Lei 9.885 de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).

Em 2002, o presidente da república, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, e o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII, da CRFB, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, expediu o Decreto 4.340 que regulamentou a supracitada lei.

Justificativa

Antes da promulgação da Lei 9.885/00, não existia no ordenamento jurídico nenhuma norma que estabelecesse, com precisão, o conceito de unidade de conservação, prejudicando assim a defesa que tais áreas necessitavam.

Nos termos do art. 2.º dessa lei, unidade de conservação é o "espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção."

Portanto, as unidades de conservação são espaços territoriais que são tutelados de maneira especial pelo Poder Público, pois possuem grande relevância ao meio ambiente, devido as suas característica naturais únicas.

Desenvolvimento

O dispositivo que disciplina a criação de unidades de conservação é o art. 22 da Lei 9.985/00. No parágrafo segundo do citado artigo, é explicitada a necessidade de haver estudo técnico e consulta pública anteriores à criação de qualquer unidade de conservação para identificar a sua localização, dimensão e limites mais adequados.

Concluímos que são dois os requisitos formais explícitos obrigatórios a serem observados pelo Poder Público quando da criação de uma unidade de conservação: a elaboração de estudos técnicos e a realização de consultas públicas.

Sobre a necessidade do estudo técnico, importante explanação presente no artigo de Mauricio Guetta :

Com efeito, a realização de análises técnicas, sociais, econômicas e ambientais é requisito imprescindível para a criação ou para a ampliação de qualquer categoria de Unidade de Conservação justamente pelo fato de que tal ato tem o condão de alterar a dinâmica dos locais envolvidos sob os aspectos ecossistêmico, ecológico, socioeconômico e paisagístico.

Com mais razão ainda, conforme dispõe o artigo 22 da Lei do SNUC, a realização de estudos técnicos se justifica para evitar eventuais abusos e arbitrariedades advindos de agentes do Poder Executivo, tendo em vista a possibilidade de criação de Unidades de Conservação por meio de mero ato administrativo, tal como Decreto, Resolução etc.

Quanto à realização de consultas públicas, o art. 5º do Lei 9.985/00 expõe as diretrizes do SNUC:

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