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Contestação Trabalhista - Promotora De Vendas Gestante

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Por:   •  8/2/2015  •  2.763 Palavras (12 Páginas)  •  1.241 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ____ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF.

Processo nº: _________________________________

FULANO DE TAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° _________________________, com sede na Rua __________________________ – Goiás – CEP: ________________, neste ato representada pelo sócio FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Carteira de Identidade n°: ______________ SSP/GO e do CPF n°: _________________, residente e domiciliado na Rua ___________________ na cidade de ____________________ – CEP: _________________, por intermédio de seus procuradores, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTESTAÇÃO

à Reclamação Trabalhista movida por _________________________, já qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor:

I – DOS FATOS E DO DIREITO

1) DO CONTRATO DE TRABALHO

A Reclamante informa ter sido contratada em 08.01.2013, para exercer a função de promotora de vendas, com salário mensal fixo de R$ 1.540,00, sendo demitida imotivadamente em 04.07.2013.

A Reclamada concorda com a data de admissão informada pela Reclamante, qual seja, 08.01.2013. Porém, a alegação de que foi demitida imotivadamente não merece prosperar, pois até o mês de agosto/2013 a Reclamada tentou contato para que a empregada voltasse a trabalhar, sem jamais ter sido informada sobre os motivos das faltas da Reclamada.

A Reclamada jamais demitiu a Reclamante, pelo contrário, quando as faltas injustificadas se tornaram recorrentes, a empregadora decidiu advertir por escrito à empregada, que se negou a assinar.

Portanto, a data de demissão imotivada apresentada pela Reclamante como 04.07.2013 é inverídica, sendo que a empresa jamais demitiu a empregada, não tendo a mesma apresentado qualquer prova de que isso ocorreu. Merece destacar que a empresa tentou vários contatos telefônicos, pelos Correios e até por publicação em jornais de grande circulação solicitando o comparecimento da empregada à empresa, porém ela jamais respondeu. Assim, deve ser considerada a data de 02.08.2013 como data da dispensa da empregada, por motivo de abandono do emprego.

A empregada foi contratada para receber o salário da categoria profissional de promotora de vendas, acrescido dos valores referentes ao auxílio transporte e alimentação, o que totalizava o valor de aproximado de R$ 1.540,00. Ou seja:

Salário: R$ 750,00

Auxílio Alimentação: R$ 517,00

Auxílio Transporte: R$ 264,00 (R$ 12,00 por dia)

Logo, o salário a ser considerado para os encargos trabalhistas é o de R$ 750,00 e não o de R$ 1.540,00.

Excelência, causa surpresa à empresa a alegação da Reclamante de que jamais recebeu os auxílios alimentação e transporte, pois como os outros funcionários a Reclamante recebia esses valores juntamente com o salário mensal, sem jamais ter reclamado nada a respeito. A empresa realizava até o dia 10 de cada o pagamento dos valores referentes ao salário, alimentação e transporte. Já que não recebia esses valores, porque permaneceu na empresa por tanto tempo sem nunca ter reclamado pela ausência dos pagamentos? Pois se assim fosse "ela estaria pagando para trabalhar".

No item III da Exordial a Reclamante alega que jamais percebeu jornadas suplementares e que sua jornada de trabalho era de segunda à sexta-feira de 09:00 às 18:00, com intervalo de 1 hora para almoço, e aos sábados de 09:00 às 13:00. Mas uma vez a Reclamante não apresenta a verdade Excelência!

A jornada correta da empregada era de terça a sábado de 09:00 às 18:00, com intervalo de 1 hora para almoço, conforme se demonstra nos livros de ponto anexos aos autos. Contudo, nos últimos meses de trabalho a empregada não estava cumprindo corretamente sua jornada, se ausentando do local de trabalho diversas vezes sem a autorização do Empregador, o que também ensejou reclamações da empresa onde o serviço era prestado.

Além das faltas e do descumprimento da jornada a empregada também começou a não tratar amigavelmente os clientes do supermercado onde prestava o serviço, dizendo para os demais empregados que a empresa não poderia mandá-la embora, pois estava grávida. Nos últimos meses, não desempenhava suas atividades satisfatoriamente como nos primeiros, tendo abandonado o empregado e menos de quinze dias depois apresentado essa demanda trabalhista. Apenas para esclarecer, o último dia que compareceu ao emprego e foi embora no início da jornada (sem qualquer manifestação de que não voltaria) foi 04.07.2013 e a demanda judicial foi apresentada em 15.07.2013, o que mais uma vez coloca em análise a boa fé da empregada.

Assim, deve no caso em tela ser configurado o abandono de emprego, pelas razões e provas que ora são produzidas e ainda serão no decorrer da instrução processual.

Cabe ainda referir que em caso de remota possibilidade de não reconhecimento do abandono o presente contrato deve ser rescindido por pedido de demissão, eis que a Reclamada não deu causa para rescisão de contrato de trabalho e não tinha a intenção de demitir a Reclamante.

2) DO NÃO CABIMENTO DO DANO MORAL

Para que haja o dever de reparar há que estar presente a conduta culposa do agente pela prática de um ato ilícito, o dano suportado pela vítima e o nexo causal.

No caso concreto, inexiste qualquer ato culposo da Reclamada, haja vista que esta sempre pagou a Reclamante em dia, bem como nunca deixou de pagar qualquer mês de serviço. Além de nunca destratado a Reclamante, pois a cordialidade e o respeito sempre prevalecem no tratamento com seus funcionários, o que pode ser amplamente comprovado pelo testemunho das pessoas que partilhavam do mesmo ambiente de trabalho da Reclamante. As alegações de agressão verbal sofrida pela trabalhadora não merecem prosperar, uma vez que não foi apresentada qualquer prova nesse sentido, sendo apenas uma acusação vazia.

Desta forma, descabida pretensão de auferir danos morais, restando assim, evidente que sua intenção é perquirir enriquecimento ilícito em detrimento

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